TJPR decide que carro sinistrado não poderia ter permanecido em nome do ex-dono

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TJPR DECIDE QUE CARRO SINISTRADO NÃO PODERIA TER PERMANECIDO EM NOME DO EX-DONO

Detran-PR terá que pagar indenização por danos morais ao proprietário de carro destruído por árvore em Cambé

A 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou o Estado do Paraná e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR) ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-proprietário de carro destruído por árvore em Cambé (PR). O relator do processo, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, entendeu que “o lançamento de tributos sobre bem sinistrado e fora da posse do autor configura ato indevido da administração, ensejando a inexigibilidade do débito”.  

O Detran/PR não deu baixa no veículo, mesmo após a quitação do contrato de financiamento e orientação judicial prévia, o que caracterizou falha na prestação do serviço público. O dano moral ficou configurado pela “indevida manutenção de restrição em nome do autor, gerando transtornos relevantes e injustificados, diante da inércia dos entes públicos e da instituição financeira em regularizar a situação”. 

O veículo foi destruído por uma árvore que caiu em uma praça pública da cidade um mês após a compra, sem que tivesse sido realizada a transferência de titularidade. Após o acidente, o município promoveu uma ação de consignação, apurando a responsabilidade e posterior indenização. O financiamento do carro destruído foi quitado. Anos depois, o proprietário descobriu que o veículo ainda estava em seu nome e tentou regularizar a situação no Detran-PR, que negou dar baixa no veículo devido a tributos pendentes.   

Os magistrados da 4ª Turma Recursal entenderam que os transtornos causados ultrapassaram meros aborrecimentos e violaram direitos da personalidade, justificando o pagamento de indenização. Além disso, a decisão declarou como indevidos os tributos cobrados sobre o veículo após o sinistro, por não estar mais na posse do autor. 

 

Processo n° 0001151-84.2024.8.16.0148 

 


Decisão do TJPR considera teoria do cuidado em pensão alimentícia

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DECISÃO DO TJPR CONSIDERA TEORIA DO CUIDADO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA

A 11ª Câmara Cível considerou o cuidado da mãe como capital invisível que compõe a corresponsabilidade parental

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu que um pai deve continuar pagando 30% dos seus rendimentos líquidos como pensão alimentícia para suas filhas de 12 e 6 anos. O TJPR considerou que a presença materna, embora não quantificada financeiramente, representa contribuição efetiva e indispensável à manutenção da vida cotidiana das filhas para fixar o valor da contribuição paterna. “A fixação dos alimentos deve seguir o trinômio necessidade– possibilidade–proporcionalidade, reconhecendo o cuidado direto da genitora como capital invisível que compõe a corresponsabilidade parental”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Lenice Bodstein. 

No recurso, o pai solicitava a redução do valor da pensão alimentícia, alegando que não consegue pagar por ter uma nova família e outras despesas, mas o Tribunal entendeu que ele tem condições de arcar com essa obrigação. As necessidades das crianças foram consideradas, e o valor fixado foi considerado pelo Tribunal como adequado para garantir o sustento delas.  

Teoria do cuidado 

A decisão tem como fundamentação a teoria do cuidado, que se fundamenta na visibilização das tarefas historicamente atribuídas às mulheres que, segundo a decisão, “não são remuneradas nem juridicamente compensadas, mas representam verdadeiro capital invisível”. Para a desembargadora, “desconsiderar esse aporte equivale a reforçar os estereótipos de gênero que relegam à figura paterna o papel exclusivo de provedor financeiro, e à figura materna o cuidado silencioso e naturalizado”. 

A mãe das crianças não tem vínculo de emprego formal, atuando como estagiária, e vive na casa da mãe com as duas filhas. Segundo o acórdão, apesar da limitação econômica, a mãe “contribui com o sustento das filhas por meio da prestação direta de cuidados, assumindo integralmente as responsabilidades diárias de moradia, alimentação, acompanhamento escolar, transporte e demais atividades vinculadas à convivência e ao cuidado materno”. 

Assimetrias estruturais 

O acórdão traz a doutrina de Flávia Piovesan, Melina Girardi Fachin e Sthefany Felipp sobre assimetrias estruturais. Ao não considerar o tempo de cuidado, a energia emocional e a limitação de inserção laboral decorrente da função de cuidadora, impõe-se à mulher um duplo encargo: manter o sustento in natura e compensar a ausência de contribuição proporcional do outro genitor. “Não se trata de privilegiar a figura materna, mas de aplicar o princípio da proporcionalidade com base em elementos concretos, respeitando a corresponsabilidade parental”, ressaltou a relatora. 

A interpretação se harmoniza com a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990) e com a CEDAW – Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002).