Grupos de Representativos (GR) Ativos

Grupo de Representativos 046

Anulação de multa do PROCON em razão do princípio da duração razoável do processo.

 

Questão Jurídica: 

É possível a extinção das multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos em razão do decurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo decorrente da inércia do impulso oficial, em conformidade à legislação infraconstitucional e ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0139973-54.2024.8.16.6000

 

Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPRREsp nº 0056029-15.2024.8.16.0000 e RE nº 0056028-30.2024.8.16.0000

 

Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 2.184.589/PR

 

Decisão do STJ, devolvendo o REsp, com vinculação ao Tema nº 1.294 STJ: REsp nº 2.184.589/PR

 


Suspensão: 

"Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação de suspensão já expedida nos autos do IRDR nº 29 TJPR, no sentido de suspender todos os processos e recursos, individuais e coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento. Tal suspensão deverá perdurar até que o Ministro encarregado da análise da proposta de afetação delibere a seu respeito, ficando desde já ressalvado o direito das partes de promover a distinção do seu caso daqueles a serem julgados pela Superior Instância."

 


Referência: 

Os Recursos Especial e Extraordinário que compõem o presente GR 46 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 29 TJPR.

 

O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Rogério Schietti Cruz, rejeitou a proposta de afetação ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos; após, em fevereirro de 2025, a Ministra Regina Helena Costa devolveu o Recurso Especial, vinculando ao Tema nº 1.294 STJ.

 

Já o Recurso Extraordinário está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Obs.: assunto semelhante está sendo tratado no Tema nº 1.294 STJ, afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos em 18/11/2024, devendo ser observada eventual suspensão nele determinada.

 


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Grupo de Representativos 040

Postergação da implementação da revisão geral anual e inconstitucionalidade.

 

Questão Jurídica: 

O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0033585-64.2023.8.16.6000

 

Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: RE nº 0023721-67.2017.8.16.0000 Pet 4

 

Decisão do STF que nega provimento ao Recurso Extraordinário, com reforma integral do acórdão do IRDR 10 TJPR: RE nº 1.424.451/PR

 

Decisão do STF que dá provimento ao Agravo Regimental para prover o Recurso Extraordinário: AgR em RE nº 1.424.451/PR

 


Suspensão: 

"Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação de suspensão já expedida nos autos do IRDR nº 10 TJPR, no sentido de suspender todos os processos e recursos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento."

 


Referência: 

O Recurso Extraordinário que compõe o presente GR 40 foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 10 TJPR, tendo sido negado provimento, monocraticamente, pelo Min. Edson Fachin, em 01/08/2023.

 

Após, em decisão publicada em 15/05/2025, a Segunda Turma do STF deu provimento ao Agravo Regimental para prover o Recurso Extraordinário e reformar, integralmente, o acórdão que julgou o IRDR nº 10 TJPR.

 

Estão pendentes de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, 6 (seis) Embargos de Divergência.

 


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Grupo de Representativos 037

O crime de tráfico de drogas e o seu caráter hediondo.

 

Questão Jurídica: 

Saber se o crime de tráfico de drogas continua equiparado a delito hediondo após a revogação, pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), do artigo 2º, §2º, da Lei n. 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos).

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0093826-38.2022.8.16.6000

 

Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 4000514-50.2022.8.16.0014 Pet 1, REsp nº 4000659-09.2022.8.16.0014 Pet 1, REsp nº 4000809-87.2022.8.16.0014 Pet 1, RE nº 4000514-50.2022.8.16.0014 Pet 2, RE nº 4000659-09.2022.8.16.0014 Pet 2 e RE nº 4000809-87.2022.8.16.0014 Pet 2.

 

Decisões de admissão como representativos de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJREsp nº 2.018.537/PR, REsp nº 2.020.096/PR e REsp nº 2.020.097/PR (vinculação à Controvérsia nº 469 STJ).

 

Certidões de rejeição tácita da Controvérsia nº 469 STJ: REsp nº 2.018.537/PR, REsp nº 2.020.096/PR e REsp nº 2.020.097/PR.

 

Decisões de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ e de negativa de provimento dos Recursos Especiais: REsp nº 2.018.537/PR, REsp nº 2.020.096/PR e REsp nº 2.020.097/PR

 

Decisões do STF, julgando dois dos REs, sem análise do envio como representativos da controvérsia: RE nº 1.534.706/PR e RE nº 1.507.167/PR

 


Suspensão: 

"Em que pese o disposto no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, deixo de determinar a suspensão de ações e/ou recursos em trâmite no Estado do Paraná, nos quais se discute a matéria objeto da presente proposta de afetação."

 


Referência: 

Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 37 foram admitidos como representativo da Controvérsia nº 469 STJ, a qual foi cancelada presumidamente, em razão do disposto no art. 256-G do RISTJ.

 

Posteriormente, em julho de 2024, a Controvérsia nº 469 STJ foi rejeitada de forma fundamentada, tendo dois REsps transitado em julgado em 06/08/2024, e outro em 04/02/2025.

 

Em agosto e setembro de 2025, dois dos REs foram julgados, em decisões que não analisaram o seu envio como representativos da controvérsia; já o Recurso Extraordinário nº 1.507.165/PR está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal.

 


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Grupo de Representativos 036

Responsabilidade civil do Estado na "Operação Centro Cívico".

 

Questão Jurídica: 

A responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes durante a denominada "Operação Centro Cívico" ficará restrita aos casos em que a vítima comprovar, além dos demais requisitos legalmente exigidos, que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente.

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0029749-20.2022.8.16.6000

 

Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0044973-29.2017.8.16.0000 Pet 3 e RE nº 0044973-29.2017.8.16.0000 Pet 4.

 

Decisão de admissão como representativo de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 1.999.358/PR (vinculação à Controvérsia nº 443 STJ)

 

Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 1.999.358/PR

 


Suspensão: 

"Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão de todas as ações e recursos que estejam abrangidos pela tese firmada no IRDR nº 11 TJPR, em trâmite no Estado do Paraná."

 


Referência: 

Os Recursos Especial e Extraordinário que compõem o presente GR 36 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 11 TJPR.

 

O Recurso Especial foi admitido como representativo da Controvérsia nº 443 STJ, a qual foi cancelada fundamentadamente, tendo transitado em julgado em 27/10/2023.

 

Já o Recurso Extraordinário está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal.

 


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