CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - CODJ

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LEI ESTADUAL Nº 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

TEXTO COMPILADO - atualizado até a Lei Estadual nº 22.075, de 19 de julho de 2024

 

Sumário:

Disposição Preliminar (Art. 1º)

LIVRO I - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Arts. 2º a 24)

TÍTULO I - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Arts. 2º e 3º)

Capítulo Único - Órgãos do Poder Judiciário (Arts. 2º e 3º)

TÍTULO II - TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Arts. 4º a 14)

Capítulo I - Composição (Arts. 4º a 7º)

Capítulo II - Funcionamento (Arts. 8º a 11)

Capítulo III – Tribunal Pleno e Órgão Especial (Art. 12)

Capítulo IV – Conselho da Magistratura – (Art. 13)

Capítulo V – Corregedoria-Geral da Justiça (Art. 14)

TÍTULO III - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Arts. 15 e 16)

Capítulo I – Presidente, 1º e 2º Vice-presidentes do Tribunal (Art. 15)

Capítulo II – Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor (Art. 16)

TÍTULO IV - TRIBUNAL DE ALÇADA (Arts. 17 a 24)

LIVRO II - MAGISTRADOS (Arts. 25 a 114)

TÍTULO I - MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU (Art. 25 a 27)

Capítulo Único – Constituição (Art. 25 a 27)

TÍTULO II - JUÍZES SUBSTITUTOS (Arts. 28 a 33)

Capítulo I – Nomeação (Art. 28 a 32)

Capítulo II – Competência (Art. 33)

TÍTULO III - JUÍZES DE DIREITO (Arts. 34 a 41)

Capítulo Único – Competência (Arts. 34 a 41)

TÍTULO IV - DA JUSTIÇA MILITAR (Arts. 42 a 47)

Capítulo I – Composição e Funcionamento (Art. 42 a 46)

Capítulo II – Competência (Art. 47)

TÍTULO V - TRIBUNAL DO JÚRI (Art. 48 a 55)

Capítulo I – Composição e Funcionamento (Arts. 48 e 49)

Capítulo II – Atribuições e Competência (Arts. 50 a 55)

TÍTULO VI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Arts. 56 a 70)

Capítulo I – Estrutura do Sistema (Art. 56)

Capítulo II – Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (Arts. 57 a 59)

Capítulo III – Turmas Recursais (Art. 60)

Capítulo IV – Juizados Especiais e suas Unidades Jurisdicionais (Art. 61 a 65)

Capítulo V – Funcionamento dos Juizados Especiais (Arts. 66 a 70)

TÍTULO VII - NOMEAÇÃO, REMOÇÃO, OPÇÃO, PROMOÇÃO E PERMUTA DOS JUÍZES (Arts. 71 a 74)

Capítulo I – Nomeação (Art. 71)

Capítulo II – Opção e Permuta (Art. 72)

Capítulo III – Promoção e Remoção (Arts. 73 e 74)

TÍTULO VIII - COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO E ANTIGUIDADE (Arts. 75 a 80)

Capítulo I – Compromisso, Posse e Exercício (Art. 75)

Capítulo II – Antiguidade (Arts. 79 e 80)

TÍTULO IX - VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÕES, GRATIFICAÇÕES, AJUDAS DE CUSTO, DIÁRIAS E AUXILIO-FUNERAL (Arts. 81 a 88)

Capítulo I – Vencimentos, Representações e Gratificações (Arts. 81 a 84)

Capítulo II – Ajudas de Custo e Diárias (Arts. 85 a 87)

Capítulo III – Auxílio Funeral (Art. 88)

TÍTULO X - LICENÇAS, CONCESSÕES E FÉRIAS (Arts. 89 a 99)

Capítulo I – Licenças (Arts. 89 a 96)

Capítulo II – Concessões (Arts. 97 e 98)

Capítulo III – Férias (Art. 99)

TÍTULO XI - SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NAS COMARCAS (Arts. 100 a 105)

Capítulo I – Substituição no Tribunal de Justiça (Art. 100)

Capítulo II – Substituições nas Comarcas (Arts. 101 a 105) 

TÍTULO XII - APOSENTADORIA, REVERSÃO E APROVEITAMENTO (Arts. 106 a 110)

Capítulo I – Aposentadoria (Arts. 106 a 109)

Capítulo II – Reversão e Aproveitamento (Art. 110)

TÍTULO XIII - TRATAMENTO, VESTES TALARES E EXPEDIENTES (Arts. 111 a 114)

Capítulo Único – Tratamento, Vestes Talares e Expediente (Arts. 111 a 114)

LIVRO III - JUÍZES DE PAZ (Arts. 115 a 117)

TÍTULO I - JUÍZES DE PAZ (Art. 115 a 117)

Capítulo Único – Nomeação, Atribuições, Competência e Substituição (Art. 115 a 117)

LIVRO IV - AUXILIARES DA JUSTIÇA (Arts. 118 a 213)

TÍTULO I - SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA E AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL (Art. 118 a 124)

Capítulo Único – Composição e Funcionamento (Art. 118 a 124)

TÍTULO II - CONCURSO, NOMEAÇÃO E POSSE (Arts. 125 a 137)

Capítulo I – Serventuários da Justiça do Foro Judicial (Arts. 125 a 127)

Capítulo II – Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça (Arts. 128 a 130)

Capítulo III – Oficiais de Justiça, Porteiros de Auditório, Auxiliares de Cartório e Administrativos, Comissários de Vigilância e Agentes de Limpeza (Arts. 131 a 134)

Capítulo IV – Posse (Arts. 135 e 136)

Capítulo V – Disposições Especiais (Art. 137)

TÍTULO III - REMOÇÕES, PERMUTAS E PROMOÇÕES (Arts. 138 a 144)

Capítulo Único – Remoções, Permutas e Promoções (Arts. 138 a 144)

TÍTULO IV - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL (Art. 145)

Capítulo Único – Atribuições (Art. 145)

TÍTULO V - OUTROS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Arts. 146 a 150)

Capítulo Único – Outros Auxiliares da Justiça (Arts. 146 a 150)

TÍTULO VI - VENCIMENTOS, AJUDAS DE CUSTO, LICENÇAS E FÉRIAS (Arts. 151 a 154)

Capítulo I – Vencimentos (Art. 151)

Capítulo II – Ajudas de Custo (Art. 152)

Capítulo III – Licenças (Art. 153)

Capítulo IV – Férias (Art. 154)

TÍTULO VII - SUBSTITUIÇÕES (Arts. 155 e 156)

Capítulo Único – Substituições (Arts. 155 e 156)

TÍTULO VIII - INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES (Art. 157)

Capítulo Único – Incompatibilidades, Impedimentos e Suspeições (Art. 157)

TÍTULO IX - APOSENTADORIA (Arts. 158 e 159)

Capítulo Único – Aposentadoria (Arts. 158 e 159)

TÍTULO X - DIREITOS E GARANTIAS (Art. 160)

Capítulo Único – Direitos e Garantias (Art. 160)

TÍTULO XI - FORO JUDICIAL (Arts. 161 a 189)

Capítulo I – Deveres (Arts. 161 e 162)

Capítulo II – Penalidades (Arts. 163 a 176)

Capítulo III – Prescrição (Arts. 177 e 178)

Capítulo IV – Processo Administrativo (Arts. 179 a 182)

Capítulo V – Abandono do Cargo (Arts. 183 a 186)

Capítulo VI – Recursos (Arts. 187 a 189)

TÍTULO XI-A - FORO EXTRAJUDICIAL (Arts.190 a 211)

Capítulo I – Disposições Preliminares (Arts. 190 e 191)

Capítulo II – Deveres (Art. 192)

Capítulo III – Proibições (Art. 193)

Capítulo IV – Penalidades (Arts. 194 a 207)

Capítulo V – Prescrição (Arts. 208 e 209)

Capítulo VI – Processo Administrativo (Art. 210)

Capítulo VII – Recursos (Art. 211)

TÍTULO XII - VESTES TALARES, EXPEDIENTE E HORÁRIO (Arts. 212 e 213)

Capítulo Único - Vestes Talares, Expediente e Horário (Arts. 212 e 213)

LIVRO V - DIVISÃO JUDICIÁRIA (Arts. 214 a 239)

TÍTULO I - DIVISÃO JUDICIÁRIA (Art. 214 a 220)

Capítulo I – Disposições Gerais (Arts. 214 e 215)

Capítulo II – Criação e Instalação de Comarcas, Varas e Distritos (Arts. 216 a 220)

TÍTULO II - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (Art. 221)

Capítulo Único – Prestação Jurisdicional (Art. 221)

TÍTULO III - CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS, SEÇÕES JUDICIÁRIAS E DISTRITOS JUDICIÁRIOS (Art. 222 a 224)

Capítulo I – Classificação das Comarcas (Art. 222)

Capítulo II – Seções Judiciárias (Art. 223)

Capítulo III – Distritos Judiciários (Art. 224)

TÍTULO IV - COMARCAS, JUÍZOS E SERVIÇOS AUXILIARES (Arts. 225 a 235)

Capítulo I – Composição das Comarcas e competência dos Juízos (Arts. 225 a 227)

Capítulo II – Serviços Auxiliares (Arts. 228 a 234)

Capítulo III – Distritos Judiciários (Art. 235)

TÍTULO V - DAS COMARCAS DAS REGIÕES METROPOLITANAS DE CURITIBA, DE LONDRINA E DE MARINGÁ (Arts. 236 a 239)

Capítulo Único - Composição, Competência e Distribuição (Arts. 236 a 239)

LIVRO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 240 a 303)

Capítulo Único – Disposições Finais (Art. 240 a 303)

REFERÊNCIA LEGISLATIVA

 

LEI ESTADUAL Nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003

Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

 

   A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

   CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Este Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência dos tribunais, Juízes e serviços auxiliares, observados os princípios constitucionais que os regem.

Art. 1º Este Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência do Tribunal de Justiça, de Juízes e dos Serviços Auxiliares, observados os princípios constitucionais que os regem. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 1º São regentes do presente código, dentre outros os seguintes princípios constitucionais: 

I – legalidade;

II – impessoalidade;

III – moralidade;

IV – publicidade; 

V – eficiência. 

§ 2º Além dos princípios referidos no parágrafo anterior, também se aplicam à presente lei, os seguintes: 

I – probidade;

II – motivação; 

III – finalidade; 

IV – razoabilidade; 

V – proporcionalidade; 

VI – (Vetado); (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

VII – interesse público;  

VIII – modicidade das custas e emolumentos.

§ 3º Na constituição e alteração das atribuições e competências dos Tribunais, Juízes e Serviços Auxiliares, deverão ser observados, além dos princípios previstos nos parágrafos anteriores, os critérios de democratização da gestão e do acesso à Justiça, qualificação permanente, efetividade e celeridade. 

§ 3º Na constituição e alteração das atribuições e competência dos Tribunal de Justiça, de Juízes e dos Serviços Auxiliares, deverão ser observados, além dos princípios previstos nos parágrafos anteriores, os critérios de democratização da gestão e do acesso à Justiça, qualificação permanente, efetividade e celeridade. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 4º Os aludidos princípios e critérios são condições de aplicação e hermenêutica, vedada a sua afastabilidade, sob pena de nulidade absoluta, decretável de ofício. 

§ 5º Ficam estatizadas as serventias do foro judicial, inclusive as criadas por esta lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.  

§ 6º O Poder Judiciário, observadas as suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, encaminhará mensagem à Assembleia Legislativa dispondo sobre o Quadro de Servidores e respectivos vencimentos, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.    

§ 7º A administração da Justiça é exercida pelo Poder Judiciário.  

 

LIVRO I

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

 

TÍTULO I

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 2º São órgãos do Poder Judiciário do Estado: 

I - o Tribunal de Justiça; 

II - o Tribunal de Alçada; (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

III - os Tribunais do Júri; 

IV - os Juízes de Direito; 

V - os Juízes de Direito Substitutos de entrância final; 

VI - os Juízes Substitutos; 

VII - os Juizados Especiais; 

VIII - os Juízes de Paz. 

Parágrafo único. Para executar decisões ou diligências que ordenarem, poderão os tribunais e Juízes requisitar o auxílio da força pública. 

Art. 3º É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função nos tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes e o auxílio direto ao Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional, pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 3º É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no Tribunal de Justiça, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes e o auxílio direto ao Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor-Adjunto, em matéria administrativa, jurisdicional e correcional, pelo prazo de dois (2) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro 2005)

Art. 3º É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no Tribunal de Justiça, ressalvada a substituição de seus integrantes e o auxílio direto do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional. (Redação dada pela Lei nº 16.181, de 17 de julho de 2009) 

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para atuarem junto aos órgãos superiores do Tribunal de Justiça, nos termos do caput deste artigo. 

§ 2º As designações a que se refere o parágrafo anterior não implicarão vantagem pecuniária aos Juízes designados, salvo o ressarcimento de despesas de transporte e o pagamento de diárias, sempre que estes tiverem que se deslocar da sede.

 

TÍTULO II

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cinquenta (50) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 4º O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e vinte (120) Desembargadores, tem sede na Capital e juris dição em todo o território do Estado. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

Art. 4º O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cento e quarenta e cinco (145) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. (Redação dada pela Lei nº 17.550, de 24 de abril de 2013)

Art. 4º O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por 130 (cento e trinta) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. (Redação dada pela Lei nº 21.795, de 11 de dezembro de 2023)

Art. 5º Os Juízes do Tribunal de Alçada serão promovidos ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no art. 6º deste Código.

Art. 5º Os Juízes de última entrância serão promovidos ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no artigo 6º deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 1º No caso de antiguidade apurada no Tribunal de Alçada, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, motivadamente, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

§ 1º No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 2º Tratando-se de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, a promoção recairá no Juiz que for incluído na lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e com o maior número de votos, sem prejuízo dos remanescentes mantidos em lista e observado o disposto no art.93, II, letras "a" e "b", da Constituição Federal. 

§ 3º Não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou Decisão. (Incluído pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Art. 6º Um quinto (1/5) dos lugares no Tribunal de Justiça destinar-se-á aos membros do Ministério Público e advogados para promoções alternadas e em estrita observância ao disposto nos parágrafos seguintes.

Art. 6º Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 1º Os lugares reservados a membros do Ministério Público e a advogados serão preenchidos por Juízes integrantes do quinto constitucional do Tribunal de Alçada, promovidos nas vagas respectivas pelos critérios de antiguidade e de merecimento, sempre obedecida a classe de origem.

§ 1º Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será alternada e sucessivamente preenchida por membro do Ministério Público e por advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 2º Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será alternada e sucessivamente destinada aos membros do Ministério Público e advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

§ 2º Quando resultar em fração o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, corresponderá ela ao número inteiro seguinte. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 3º Quando resultar em fração o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, corresponderá ela ao número inteiro seguinte.

§ 3º Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte (20) dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Art. 7º Verificada vaga de Desembargador, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o Tribunal Pleno para o Preenchimento do respectivo cargo.

Art. 7º Verificada vaga de Desembargador, a ser preenchida por magistrado de carreira, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o órgão competente para o preenchimento do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Parágrafo único. Se a vaga de Desembargador destinar-se ao quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça oficiará ao órgão de classe a que couber a vaga para os fins do artigo 6º. (Incluído pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

 

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor Adjunto.

Art. 8º O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor. (Redação dada pela Lei nº 16.181, de 17 de julho de 2009)

§ 1º O Tribunal de Justiça, em sessão plenária e pela maioria de seus membros, bem como por votação secreta, elegerá, entre os mais antigos que tenham manifestado a intenção de concorrer, os titulares daqueles cargos de direção, com mandato de dois (2) anos, proibida a reeleição.

§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 2º Não figurará mais entre os elegíveis quem tiver exercido o cargo de Presidente ou quaisquer outros cargos de direção, pelo período de quatro (4) anos, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, salvo quando houver recusa manifestada por um elegível e aceita antes da eleição.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Desembargadores eleitos para qualquer dos cargos da cúpula diretiva, com a finalidade de completar período de mandato inferior a um (1) ano. 

Art. 9º Vagando a Presidência, o 1º Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, se inferior a seis (6) meses. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.181, de 17 de julho de 2009)

§ 1º Caracterizada a hipótese supra, tratando-se da 1ª Vice-Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça, o cargo será exercido, respectivamente, pelo 2º Vice-Presidente e pelo Corregedor Adjunto, para período restante, quando inferior a seis (6) meses.

§ 1º Caracterizada a hipótese supra, tratando-se da 1ª Vice-Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça, o cargo será exercido, respectivamente, pelo 2º Vice-Presidente e pelo Corregedor, para período restante, quando inferior a seis (6) meses. (Redação dada pela Lei nº 16.181, de 17 de julho de 2009) 

§ 2º Se, entretanto, a vacância de quaisquer cargos descritos se der em razão de o eleito não ter assumido o correspondente cargo diretivo na oportunidade prevista pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nova eleição deverá ser realizada, para o preenchimento daquela função, observando-se o que dispuserem as normas regimentais. 

Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuserem a lei e o Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Parágrafo único. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor Adjunto não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras.

Parágrafo único. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras. (Redação dada pela Lei nº 16.181, de 17 de julho de 2009)

Art. 11. O Tribunal de Justiça constituirá comissões internas, permanentes ou não, cuja composição, atribuições e funcionamento serão disciplinados no Regimento Interno. 

 

CAPÍTULO III

TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL

 

Art. 12. O Tribunal Pleno e o Órgão Especial terão sua competência estabelecida no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

CONSELHO DA MAGISTRATURA 

 

Art. 13. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro (4) Desembargadores eleitos.

Art. 13. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro (4) Desembargadores eleitos. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

§ 1º A eleição será realizada na mesma sessão em que for eleito o corpo diretivo do Tribunal de Justiça, com mandato coincidente com o deste. 

§ 2º O Conselho da Magistratura terá suas atribuições estabelecidas no Regimento Interno. 

 

CAPÍTULO V

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

 

Art. 14. A Corregedoria-Geral da Justiça, que tem como incumbência a inspeção permanente dos Magistrados, das serventias do foro judicial e dos serviços do foro extrajudicial, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 14. A Corregedoria-Geral da Justiça, que tem como incumbência a fiscalização permanente dos Magistrados, das serventias do foro judicial e dos serviços do foro extrajudicial, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 19.279, de 13 de dezembro de 2017)

 

TÍTULO III

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

CAPÍTULO I

PRESIDENTE, 1º e 2º VICE-PRESIDENTES DO TRIBUNAL

 

Art. 15. O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal terão sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E CORREGEDOR ADJUNTO 

​​​​​​​CAPÍTULO II

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E CORREGEDOR

(Redação dada pela Lei nº 16.181, de 17 de julho de 2009)

 

Art. 16. O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar inspeções e correições permanentes nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.181, de 17 de julho de 2009)

Art. 16. O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar correições ordinárias e extraordinárias nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 19.279, de 13 de dezembro de 2017)

Parágrafo único. O Corregedor Adjunto terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Corregedor terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 16.181, de 17 de julho de 2009)

 

TÍTULO IV

TRIBUNAL DE ALÇADA

(Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

 

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO

(Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

 

Art. 17. O Tribunal de Alçada, composto por setenta (70) Juízes, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado. (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Art. 18. Os cargos de Juízes do Tribunal de Alçada destinados aos magistrados de carreira, serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento, este último mediante lista tríplice organizada pelo Órgão Especial, entre os Juízes de entrância final que integram a quinta parte da lista de antiguidade. (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Art. 19. Um quinto dos lugares do Tribunal de Alçada será composto por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, com notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

(Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

 

Art. 20. O Tribunal de Alçada é dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente. (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Parágrafo único. Aplica-se ao Tribunal de Alçada, no que couber, o disposto nos arts. 8º e parágrafos, 9º e parágrafos, 10 e parágrafo único e art. 11 deste Código (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

 

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

(Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

 

Art. 21. A competência do Tribunal de Alçada é a estabelecida pela Constituição Estadual, e a de seus órgãos, pelo Regimento Interno. (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Art. 22. Nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro. (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 1º Em matéria penal, quando houver desclassificação para crime de competência do Tribunal de Alçada e a acusação não interpuser recurso, o feito será julgado por este. (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 2º Na determinação da competência penal, para efeito de recurso, sempre que houver conexão, prevalecerá a decorrente da infração a que for cominada a pena mais grave. (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Art. 23. O Tribunal de Alçada funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial e em órgãos fracionários, na forma que dispuser o seu Regimento Interno. (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Art. 24. O Tribunal de Alçada não tem ação disciplinar sobre os seus Juízes; a ele cumpre, todavia, comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça as faltas constatadas. (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

 

LIVRO II

MAGISTRADOS

 

TÍTULO I

MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU

 

CAPÍTULO ÚNICO

CONSTITUIÇÃO

 

Art. 25. A magistratura de primeiro grau de jurisdição é constituída de:

Art. 25. A magistratura de primeiro grau de jurisdição é constituída de: (Redação dada pela Lei nº 17.395, de 10 de dezembro de 2012)

I - Juiz Substituto; 

II - Juiz de Direito de entrância inicial; 

III - Juiz de Direito de entrância intermediária; 

IV - Juiz de Direito de entrância final, titular de vara ou substituto de primeiro e segundo graus. 

IV - Juiz de Direito de entrância final, titular de vara ou substituto em primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

IV - Juiz de Direito de entrância final, titular da vara, titular de turma recursal ou substituto em primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Lei nº 17.395, de 10 de dezembro de 2012) 

§ 1º São Juízes Substitutos os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária com sede na comarca que encabeçar a respectiva seção, nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 28 a 32, e com competência definida no art. 33 deste Código. 

§ 2º São Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não-titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas na Região Metropolitana de Curitiba, em Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel e Guarapuava, promovidos entre os de entrância intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final.

§ 2º São Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas na Região Metropolitana de Curitiba, na Região Metropolitana de Londrina, na Região Metropolitana de Maringá, em Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel, Guarapuava e Umuarama, promovidos entre os de entrância intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final. (Redação dada pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012) 

§ 3º São Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau os classificados na entrância final, com preenchimento do cargo mediante remoção, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento.

§ 3º São Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau os classificados na entrância final, com preenchimento do cargo mediante remoção, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 4º Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros dos Tribunais de Justiça e de Alçada, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão no julgamento.

§ 4º Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 5º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação dos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, e a formulação da respectiva solicitação será feita, quando for o caso, pelo Presidente do Tribunal de Alçada.

§ 5º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação dos Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 6° Em regime de exceção, decorrente do acúmulo de processos, os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau poderão ser designados para auxiliar nos Tribunais de Justiça e de Alçada, caso em que atuarão exclusivamente nos processos acumulados, constantes de relação especificada.

§ 6º Em regime de exceção, decorrente do acúmulo de processos, os Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau poderão ser designados para auxiliar no Tribunal de Justiça, caso em que atuarão exclusivamente nos processos acumulados, constantes de relação específica. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Art. 26. No Tribunal de Justiça, vago o cargo de Desembargador ou afastado o titular por trinta (30) dias ou mais, far-se-á a convocação de Juiz do Tribunal de Alçada ou Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau. No Tribunal de Alçada, a substituição será feita por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.

Art. 26. Vago o cargo de Desembargador ou encontrando-se o titular afastado por trinta (30) dias ou mais, far-se-á a convocação de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Art. 27. Antes de decorrido o biênio do estágio probatório e desde que indicada pelo Conselho da Magistratura a aplicação da pena de demissão, o Juiz Substituto e o Juiz de Direito, quando for o caso, ficarão automaticamente afastados das respectivas funções, com perda do direito à vitaliciedade, ainda que a aplicação da pena ocorra após o decurso daquele prazo. 

 

TÍTULO II

JUÍZES SUBSTITUTOS

 

CAPÍTULO I

NOMEAÇÃO

 

Art. 28. O ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, este com prazo de validade de até dois (2) anos, prorrogável uma única vez e, no máximo, por igual período. 

Art. 29. O concurso, salvo outra forma de realização estabelecida pelo Órgão Especial, será prestado perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral da Justiça, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e por Desembargadores indicados pelo Órgão Especial. 

Parágrafo único. Para inscrever-se no concurso, o interessado deverá preencher, na data da inscrição, os seguintes requisitos: 

I - ser brasileiro; 

II - estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitoral e militar; 

III – ser bacharel em Direito; 

IV - gozar de boa saúde física e mental e não apresentar deficiência que o incapacite ao exercício da magistratura; 

V - não possuir antecedentes criminais, nem ter sofrido penalidade no exercício de cargo público ou de atividade profissional; 

VI - comprovar, por documento, o exercício de, no mínimo, três (3) anos de atividade jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Art. 30. No pedido de inscrição, deverá o candidato indicar todos os cargos ou atividades que tiver exercido profissionalmente. 

Art. 31. O Tribunal de Justiça, mediante convênio com a Associação dos Magistrados do Paraná e com a Escola da Magistratura, às quais repassará os necessários recursos financeiros, organizará cursos permanentes voltados tanto à preparação para ingresso na magistratura quanto ao aperfeiçoamento de magistrados. 

Parágrafo único. No concurso público referido no art. 28, será atribuído valor relevante à conclusão do curso de preparação ministrado pela Escola da Magistratura do Paraná. 

Art. 32. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disciplinará a forma e as condições do concurso, cabendo ao Conselho da Magistratura elaborar o seu regulamento. 

Parágrafo único. Serão indicados para nomeação os candidatos correspondentes ao número de vagas, respeitados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. 

 

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA 

 

Art. 33. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a mesma competência destes. 

Parágrafo único. Caberá ao substituto, na ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente e comunicar, incontinenti, o fato ao Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Caberá ao substituto, na ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente e comunicar, incontinenti, o fato ao Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

 

TÍTULO III

JUÍZES DE DIREITO

 

CAPÍTULO ÚNICO

COMPETÊNCIA

 

Art. 34. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a jurisdição. 

§ 1º O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes competência exclusiva. 

§ 2º Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de direito, a sua competência. 

Art. 35. Nas comarcas onde houver mais de um Juízo, proceder-se-á à distribuição dos feitos.   

Art. 36. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, poderá designar Juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição para proferir sentenças em outros Juízos.

Art. 36. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, se este não for o proponente da medida, poderá designar Juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição para, cumulativamente com suas funções, proferirem sentença ou, nos limites das respectivas comarcas, responderem por matéria da competência de outros Juízos. (Redação dada pela Lei nº 16.220, de 26 de agosto de 2009) 

Parágrafo único. A designação de que trata o caput do presente artigo perdurará enquanto necessária ao interesse da administração da justiça. (Incluído pela Lei nº 16.220, de 26 de agosto de 2009) 

Art. 37. Nas Comarcas de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares pelo prazo máximo de dois (2) anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 37. Nas Comarcas e Foros de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo prazo máximo de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

§ 1º Nas Comarcas do Interior do Estado, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca.

§ 1º Nas Comarcas e Foros de entrância intermediária e inicial com mais de uma secretaria do foro judicial com cargo de Juiz de Direito, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de dois anos, independentemente de designação, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca ou Foro. (Redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

§ 2º (Vetado) 

§ 2º Nas Comarcas ou Foros de Juízo Único a Direção do Fórum será exercida pelo Juiz Titular, enquanto nela judicar. (§ 2º aproveitado e com redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

§ 3º Na hipótese do § 1º, o Juiz Diretor do Fórum, ao assumir suas funções, deve comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

§ 4º A substituição eventual do Juiz Diretor do Fórum será exercida pelo Juiz de Direito Titular mais antigo na comarca ou foro, independente de designação. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

§ 5º O Juiz Substituto responderá pela Direção do Fórum, independente de designação, quando na Comarca ou Foro não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, havendo na Seção Judiciária mais de um Juiz Substituto, responderá pela Direção do Fórum aquele mais antigo na Seção. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

§ 7º Além daquelas previstas em lei e outros atos normativos, o Juiz Diretor do Fórum possuirá outras atribuições definidas pelo Conselho da Magistratura. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

Art. 38. Nas comarcas de entrância inicial ou naquelas de Juízo único a direção de Fórum será exercida pelo Juiz Titular.

Art. 38. Nas Comarcas ou Foros onde houver mais de um prédio destinado às dependências do Fórum, o Presidente do Tribunal de Justiça designará, para cada um, entre magistrados nele atuantes, o Juiz Diretor do Fórum, com atribuições limitadas ao gerenciamento do edifício, bem como, entre os Juízes Diretores dos Fóruns, o Juiz Diretor-Geral do Fórum, com as demais atribuições definidas pelo Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria da Direção do Fórum serão exercidas pelos servidores próprios, onde houver, ou pela Secretaria Judicial do órgão de que for titular o Juiz Diretor do Fórum, salvo determinação contrária deste. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

Art. 39. A substituição eventual do Juiz de Direito Diretor de Fórum será exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na comarca, independentemente de designação.

Art. 39. Em todas as Comarcas e Foros haverá uma Secretaria da Direção do Fórum com estrutura funcional própria e subordinada ao respectivo Juiz Diretor do Fórum. (Redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

§ 1º A instalação da Secretaria da Direção do Fórum nas Comarcas ou Foros será precedida de ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

§ 2º Salvo nas hipóteses em que existir quadro próprio nas Secretarias da Direção do Fórum, até o provimento dos cargos a ela vinculados, serão mantidas as designações dos servidores efetuadas com base na legislação anterior. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

Art. 40. O Juiz Substituto responderá pela direção de Fórum sempre que na comarca não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas, observado o disposto na parte final do artigo anterior.

Art. 40. Além daquelas previstas em lei ou em normativas emanadas do Tribunal de Justiça, a Secretaria da Direção do Fórum exercerá as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

I – Supervisionar a Central de Mandados; (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

II – Dar suporte e apoio às atividades desempenhadas pelo Juiz Diretor do Fórum. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

Art. 41. As atribuições do Juiz de Direito Diretor de Fórum serão definidas pelo Conselho da Magistratura.

Art. 41. À Secretaria da Direção do Fórum poderão ser acumuladas outras secretarias do foro judicial, no interesse da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo não implicará no aumento ou acumulação das gratificações legalmente estabelecidas para cada secretaria. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

 

TÍTULO IV

CONSELHO DE JUSTIÇA E AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR

TÍTULO IV

DA JUSTIÇA MILITAR

(Redação dada pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012)

 

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

(Redação original ratificada pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012)

 

Art. 42. A Justiça Militar será exercida:

Art. 42. A Justiça Militar Estadual será exercida: (Redação dada pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012)

I - pelo Conselho de Justiça Militar e pelo Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o Estado;

I – pelo Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça previstos na legislação militar, com jurisdição em primeiro grau em todo o Estado; (Redação dada pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012)

II - pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição.

II – pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012)

Art. 43. O Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar será exercido por Juiz de Direito de entrância final.

Art. 43. A titularidade da Vara da Justiça Militar será exercida por Juiz de Direito de entrância final. (Redação dada pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012)

Art. 44. A Auditoria da Justiça Militar compor-se-á de um Juiz de Direito, um escrivão e um Oficial de Justiça.

Art. 44. A Justiça Militar Estadual, em primeiro grau de jurisdição, terá uma secretaria cível e uma secretaria criminal. (Redação dada pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012)

I – a Secretaria Cível compor-se-á de um Diretor de Secretaria e Técnicos Judiciários em número suficiente para o bom desempenho dos trabalhos da serventia; (Incluído pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012) 

II – a Secretaria Criminal compor-se-á de um Diretor de Secretaria e Auxiliares em número suficiente para o bom desempenho dos trabalhos da serventia. (Incluído pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012) 

Parágrafo único. Para os cargos de escrivão e de Oficial de Justiça, o Juiz Auditor requisitará um oficial subalterno e um praça da corporação, respectivamente.

Parágrafo único. O Juiz de Direito titular da Vara da Justiça Militar requisitará da corporação um Oficial Subalterno ou intermediário para a função de Diretor da Secretaria Criminal e praças para atuarem como seus auxiliares, excepcionando-se a regra contida no § 1º do art. 5º da Lei 16.023/2008. (Redação dada pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012)

Art. 45. Na composição do Conselho de Justiça Militar, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar.

Art. 45. Na composição do Conselho de Justiça, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012)

Art. 46. Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Vara da Auditoria da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 46. Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012)

 

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

 

Art. 47. Compete à Justiça Militar de primeiro grau o processo e julgamento dos crimes militares praticados por oficiais e praças da Polícia Militar do Estado, bem como de outros assim definidos em lei, regulando-se sua competência pelas normas legais pertinentes.

Art. 47. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil. (Redação dada pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012)

 

TÍTULO V 

TRIBUNAL DO JÚRI 

 

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO 

 

Art. 48. O Tribunal do Júri, instalado nas sedes das comarcas, obedecerá, em sua composição e funcionamento, às normas do Código de Processo Penal. 

Art. 49. As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente. 

§ 1º Será dispensada a convocação das reuniões quando não houver processo preparado para julgamento. 

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar, sempre que o exigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca. 

 

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA 

 

 Art. 50. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos que lhe forem conexos, consumados ou tentados. 

§ 1º Aos Juízos das Varas do Tribunal do Júri compete a organização e presidência deste e a instrução e julgamento de todos os processos de sua competência. 

§ 2º No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a competência será definida por distribuição entre as varas privativas dos Tribunais do Júri. 

Art. 51. Nas comarcas que não contarem com vara privativa do júri, mas que tenham mais de uma vara criminal, os processos relativos a crimes dolosos contra a vida a que se refere o caput do artigo anterior serão distribuídos entre essas varas e ali processados até a fase dos arts. 408 a 411 do Código de Processo Penal. 

§ 1º O réu será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, presidido pelo Juiz da 1ª. Vara Criminal, para onde serão remetidos os autos. 

§ 2º A cada julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a respectiva vara receberá um processo a menos na distribuição. 

Art. 52. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cada Tribunal do Júri contará com dois magistrados, sendo um deles Juiz Sumariante, e o outro, Juiz Presidente. 

Art. 53. Competirá ao Juiz Sumariante: 

I – receber ou rejeitar a denúncia; 

II - presidir a instrução, proferir sentença e processar o eventual recurso que for interposto. 

Parágrafo único. Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de desclassificação, salvo se operada pelo Tribunal do Júri. 

Art. 54. Ao Juiz Presidente competirá: 

I – receber o libelo; 

II - preparar o processo para julgamento; 

III - presidir a sessão de julgamento e proferir sentença; 

IV - processar os recursos interpostos contra decisões que proferir; 

V - organizar a lista geral de jurados anualmente; 

VI - fazer o sorteio e a convocação dos vinte e um (21) jurados componentes do júri para a sessão. 

Art. 55. Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas respectivas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória. 

Parágrafo único. Nos impedimentos e ausências justificadas, os Juízes Sumariante e Presidente substituir-se-ão reciprocamente sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação. 

 

TÍTULO VI

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

 

CAPÍTULO I

ESTRUTURA DO SISTEMA 

 

Art. 56. Integram o Sistema dos Juizados Especiais: 

I - o Conselho de Supervisão; 

II - as Turmas Recursais; 

III – os Juizados Especiais Cíveis; 

IV – os Juizados Especiais Criminais. 

 

CAPÍTULO II

CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 

 

 Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: 

I - o Presidente do Tribunal de Justiça; 

II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; 

III - o Corregedor-Geral da Justiça; 

IV – um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital; 

V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior; 

VI – um Juiz Presidente de Turma Recursal. 

Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.  

Art. 58. Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete: 

I – elaborar o seu Regimento Interno; 

II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de conciliadores; 

III – expedir editais de concurso e homologar concurso para provimento de cargos para a estrutura administrativa e de apoio dos Juizados Especiais; 

IV - referendar portarias de designação de Juízes togados para compor as Turmas Recursais; 

V - processar e julgar os recursos e as reclamações contra o resultado de concursos levados a efeito no âmbito dos Juizados Especiais; 

VI – aprovar, anualmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais no âmbito do Estado; 

VII - referendar ou alterar, por proposta da Supervisão-Geral, a designação de substituto aos servidores da Justiça no âmbito dos Juizados Especiais, no caso de vacância, licença ou férias; 

VIII - regulamentar procedimentos; 

IX – receber reclamações e sugestões;

X - decretar regime de exceção nos Juizados Especiais, mediante proposição do Supervisor do Sistema; 

XI – organizar cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes togados e leigos, conciliadores e servidores; 

XII – promover encontros para acompanhamento, orientação e avaliação das atividades dos Juizados Especiais; 

XIII - planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça; 

XIV - exercer outras atribuições definidas em lei. 

Art. 59. A Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais no Estado competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a um dos Vice-Presidentes. 

 

CAPÍTULO III

TURMAS RECURSAIS 

 

Art. 60. As Turmas Recursais serão compostas de quatro (4) Juízes togados, de primeiro grau de jurisdição, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo sua atuação provisória e exclusiva.

Art. 60 As Turmas Recursais serão compostas por Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo sua atuação provisória e exclusiva. (Redação dada pela Lei nº 16.030, de 19 de dezembro de 2008)  

Art. 60. As Turmas Recursais serão compostas por Juízes de Direito de entrância final. (Redação dada pela Lei nº 17.395, de 10 de dezembro de 2012)  

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça, após parecer do Conselho de Supervisão, poderá criar tantas turmas recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial.

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça, após parecer do Conselho de Supervisão, poderá criar tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e dispor a respeito da sua composição, sede e competência territorial, bem como designar Juízes para exercerem as funções de suplentes em número suficiente para atender eventual aumento da quantidade de recursos para julgamento. (Redação dada pela Lei nº 16.030, de 19 de dezembro de 2008) 

§ 2º Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões. 

§ 3º A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais.

§ 4º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes. 

§ 5º Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo. 

§ 6º Em caso de afastamento temporário de qualquer dos membros integrantes da turma, não haverá redistribuição de processos. 

§ 7º As funções administrativas e de chefia serão exercidas por Secretário. 

§ 8º As demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais serão objeto de resolução do Conselho de Supervisão. 

 

CAPÍTULO IV

JUIZADOS ESPECIAIS E SUAS UNIDADES JURISDICIONAIS 

 

Art. 61. Os Juizados Especiais, divididos por secretarias, constituem unidades jurisdicionais compostas por Juízes de primeiro grau. 

Art. 62. Em cada unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxílio de juízes leigos e conciliadores, cujas atividades são consideradas como de serviço público relevante, podendo a estes ser atribuído valor pecuniário referente a prestação de serviços, o que, em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário. 

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça, depois de ouvido o Conselho de Supervisão, poderá, conforme as disponibilidades orçamentárias, limitar o número de conciliadores e juízes leigos, bem como corrigir os valores pelos serviços por eles prestados. 

§ 2º Os pagamentos dos valores pecuniários por serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores não terão efeito retroativo e serão regulamentados por resolução do Conselho de Supervisão, ao que se dará ampla publicidade.  

§ 3º As despesas decorrentes dos valores pecuniários pagos pelos serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, suplementada, se necessário, observado o limite financeiro imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

Art. 63. As unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que funcionarão em todas as comarcas, contarão com a estrutura prevista no anexo VII. 

§ 1º Nas comarcas onde não existirem cargos próprios dos Juizados Especiais, o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Juiz de Direito, poderá designar servidores para cumprirem as funções nas respectivas unidades jurisdicionais. 

§ 2º O cargo de Secretário é privativo de bacharel em Direito, sendo-lhe assegurado o direito à percepção de gratificação de risco de vida. 

§ 2º O cargo de Secretário é privativo de bacharel em Direito. (Redação dada pela Lei nº 16.008, de 5 de dezembro de 2008) (Revogado pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)  

§ 3º (Vetado)

§ 4º Aos Oficiais de Justiça que funcionarem nos Juizados Especiais poderá ser atribuída ajuda de custo para transporte, a ser regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão. 

Art. 64. Às unidades dos Juizados Especiais Cíveis compete, por distribuição, a conciliação, processamento, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas nos termos da lei. Às unidades dos Juizados Especiais Criminais compete, por distribuição, a conciliação, processo, julgamento e a execução de seus julgados, proferidos em processos relativos a infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei, ressalvados o disposto no art. 74 da Lei Federal 9.099/95 e os casos de competência exclusiva da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, respectivamente. 

Art. 65. Nas comarcas de entrância intermediária com mais de uma vara, a competência prevista neste título será fixada por resolução do Conselho de Supervisão. 

§ 1º Nas comarcas de entrância intermediária de Juízo único e nas de entrância inicial, a competência do Juízo será plena e concomitante. 

§ 2º Em casos excepcionais, o Conselho de Supervisão poderá dispor de maneira diversa. 

 

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

Art. 66. Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades a serem instaladas em Distritos Judiciários que compõem as comarcas, bem como nos bairros do município-sede, inclusive de forma itinerante em áreas de elevada densidade populacional, para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado. 

§ 1º A instalação de unidades fixas descentralizadas dependerá de prévia aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento fundamentado do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 

§ 2º As unidades centrais já instaladas poderão ser objeto de descentralização, cuja iniciativa caberá ao Supervisor do Sistema. 

§ 3º Aos Juízes de Direito e servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça que funcionarem perante as unidades avançadas poderá ser atribuída ajuda de custo para transporte, a ser regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão, observado o limite financeiro imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

Art. 67. Sem prejuízo do cumprimento do horário de expediente para os ofícios de justiça do foro judicial, as unidades jurisdicionais cíveis e criminais dos Juizados Especiais poderão funcionar em horário noturno, atendidas as necessidades do serviço e as peculiaridades de cada comarca.

Art. 67. Sem prejuízo do cumprimento do horário de expediente para os ofícios de justiça do foro judicial, as unidades jurisdicionais cíveis e criminais dos Juizados Especiais poderão funcionar fora do expediente normal de trabalho, atendidas as necessidades do serviço e as peculiaridades de cada comarca. (Redação dada pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)

§ 1º Aos servidores efetivos do Poder Judiciário poderá ser atribuída gratificação pela prestação de serviços noturnos junto aos Juizados Especiais. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)

§ 2º Considera-se serviço noturno, para efeitos de gratificação, aquele realizado fora do horário normal do expediente forense. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)

§ 3º Os critérios para concessão e implantação da gratificação serão regulamentados por resolução do Conselho de Supervisão. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)

§ 4º A gratificação a que se refere o parágrafo primeiro não poderá, a qualquer título, ser cumulada com os valores recebidos pelos Juízes leigos e conciliadores. (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)

Art. 68. Os processos e atos relativos aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estão sujeitos à distribuição, observando-se para tanto o contido nos arts. 4º, 6º, 16, 76 e §§ e 84, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95, além das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. 

Parágrafo único. O Conselho de Supervisão baixará instruções relativamente à forma de distribuição dos feitos cíveis e criminais, no prazo de até noventa (90) dias, contados da vigência desta Lei, observando-se que: 

a) No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a distribuição dos feitos cíveis e criminais será feita pelo 5º Ofício Distribuidor, e na comarca de Londrina, a distribuição será feita pelo 2º Ofício Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, sem antecipação de custas;

a) no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a distribuição dos feitos cíveis e criminais será feita pelo 5º Ofício Distribuidor, e no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a distribuição será feita pelo 2º Ofício Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, sem antecipação de custas; (Redação dada pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)  

b) nas demais comarcas do Estado, a distribuição ou o registro, conforme o caso, serão feitos pelos Distribuidores, sem antecipação de custas. 

Art. 69. O acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, não dependerá do pagamento de custas, taxas ou de outras despesas. 

§ 1º O preparo de recurso, na forma do art. 42, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, bem como as taxas recursais, ressalvada a hipótese de assistência judiciária. 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, bem assim do contido no art. 55, primeira parte, da Lei Federal 9.099/95, deverão ser cotadas, no curso do processo, as custas, taxas e outras despesas previstas em lei ou resolução. 

§ 3º A isenção de custas, taxas e despesas previstas no caput deste artigo não se aplica a terceiros não-envolvidos na relação processual, para efeito de expedição de certidões. 

§ 4º As custas, taxas e despesas pagas pelas partes reverterão, na forma da lei, em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - Funrejus, excetuadas aquelas devidas aos ofícios não-integrantes do Sistema de Juizados Especiais. 

Art. 70. Os atos dos Depositários Públicos, Contadores, Partidores e Avaliadores serão praticados pelos respectivos ofícios das comarcas do Estado, sem antecipação de custas. 
 

 

TÍTULO VII 

NOMEAÇÃO, REMOÇÃO, OPÇÃO, PROMOÇÃO E PERMUTA DOS JUÍZES 

 

CAPÍTULO I

NOMEAÇÃO 

 

Art. 71. A nomeação do Juiz Substituto para o cargo de Juiz de Direito será feita com observância da ordem de classificação no respectivo concurso.

 

CAPÍTULO II

OPÇÃO E PERMUTA 

 

Art. 72. A opção e a permuta far-se-ão no interesse da Justiça por deliberação do Órgão Especial.

 

CAPÍTULO III

PROMOÇÃO E REMOÇÃO 

 

Art. 73. A promoção e a remoção serão feitas com observância da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e da Constituição Estadual. 

Art. 74. A antiguidade será apurada na entrância, e o merecimento será aferido mediante critérios objetivos, levando-se em conta: (Declarada a inconstitucionalidade pela ADI 3.517 - STF Plenário de 17 de outubro de 2018) (Vide ADI 3.517/PR)

a) a colocação do juiz, observando-se inicialmente, o primeiro quinto da lista de antiguidade e, vencida esta etapa, o do segundo, do terceiro e assim sucessivamente; (Declarada a inconstitucionalidade pela ADI 3.517 - STF Plenário de 17 de outubro de 2018) (Vide ADI 3.517/PR)

b) a dedicação e o esmero com que desempenha a função; (Declarada a inconstitucionalidade pela ADI 3.517 - STF Plenário de 17 de outubro de 2018) (Vide ADI 3.517/PR)

c) a produtividade e a qualidade dos serviços prestados; (Declarada a inconstitucionalidade pela ADI 3.517 - STF Plenário de 17 de outubro de 2018) (Vide ADI 3.517/PR)

d) o número de vezes que tenha figurado em listas; (Declarada a inconstitucionalidade pela ADI 3.517 - STF Plenário de 17 de outubro de 2018) (Vide ADI 3.517/PR)

e) a frequência a cursos oficiais de aperfeiçoamento;  (Declarada a inconstitucionalidade pela ADI 3.517 - STF Plenário de 17 de outubro de 2018) (Vide ADI 3.517/PR)

f) a publicação de trabalhos jurídicos. (Declarada a inconstitucionalidade pela ADI 3.517 - STF Plenário de 17 de outubro de 2018) (Vide ADI 3.517/PR)

 

TÍTULO VIII

COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO E ANTIGUIDADE 

 

CAPÍTULO I

COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO 

 

Art. 75. Nenhuma autoridade judiciária poderá entrar em exercício do cargo sem apresentar o título de nomeação ao órgão ou à autoridade competente para dar-lhe a posse; esta se efetivará mediante compromisso solene de honrar o cargo e de desempenhar com retidão suas funções.

§ 1º O compromisso será reduzido a termo, e a posse somente se completará pela entrada em exercício. 

§ 2º No ato de posse, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de não se consumar o ato, ou de anulá-lo, caso já investido. 

Art. 76. O prazo para o Juiz entrar em exercício é de trinta (30) dias, contados da publicação do ato oficial de nomeação, prorrogável por idêntico período mediante solicitação do interessado.

§ 1º O pedido de prorrogação será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e deverá ser justificado. 

§ 2º Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo de entrada em exercício é de quinze (15) dias, prorrogável, justificadamente, por igual prazo, exceto se não houver mudança de comarca, caso em que a assunção deverá ocorrer imediatamente após a publicação do ato. 

Art. 77. Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, o Juiz que não prestar compromisso ou não entrar em exercício nos prazos do artigo anterior. 

Parágrafo único. O órgão ou a autoridade competente para empossar o Juiz verificará se foram satisfeitas, no ato da investidura, as condições estabelecidas em lei. 

Art. 78. Os Desembargadores e os Juízes do Tribunal de Alçada tomarão posse perante o tribunal a que pertençam, em sessão plenária, salvo manifestação em contrário do empossando.

Art. 78. Os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal, em sessão plenária, salvo manifestação em contrário do empossando. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

§ 1º Quando do ingresso na magistratura, os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º Os atos em referência poderão ocorrer em período de férias. 

§ 3º O termo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se a data da posse no verso do título de nomeação. 

§ 4º O Departamento da Magistratura manterá um registro atualizado das atividades dos Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito e Juízes Substitutos.

§ 4º O Departamento da Magistratura manterá registro atualizado das atividades dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)  

§ 5º As anotações aludidas no parágrafo anterior, que serão iniciadas após o nomeado prestar o compromisso legal e entrar em exercício, referir-se-ão a remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo do tempo de serviço. 

 

CAPÍTULO II

ANTIGUIDADE

 

Art. 79. O quadro de antiguidade dos Desembargadores, dos Juízes do Tribunal de Alçada, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça e publicado no Diário da Justiça.

Art. 79. O quadro de antiguidade dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça e publicado no Diário de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

§ 1º O quadro será publicado até o dia quinze (15) de fevereiro seguinte, e os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação.

§ 2º Se a reclamação não for rejeitada liminarmente por manifesta improcedência serão ouvidos os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão no prazo de dez (10) dias, findo o qual será apreciada pelo Órgão Especial. 

§ 3º Julgada procedente a reclamação, a lista de antiguidade será republicada, com as pertinentes correções. 

Art. 80. A antiguidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a colocação na imediatamente inferior, e assim por diante, até se fixar a indicação, considerando-se para esse efeito, sucessivamente, o tempo exercido como Juiz Substituto e a ordem de classificação no respectivo concurso.

Parágrafo único. Se persistir a igualdade, a antiguidade será determinada pelo tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná. (Declarada a inconstitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.769/PR) (Vide ADI 6.769/PR)

 

TÍTULO IX

VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÕES, GRATIFICAÇÕES, AJUDAS DE CUSTO, DIÁRIAS E AUXÍLIO FUNERAL

SUBSÍDIO, REPRESENTAÇÕES, GRATIFICAÇÕES, AJUDAS DE CUSTO, DIÁRIAS E AUXÍLIO FUNERAL

(Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

 

CAPÍTULO I

VENCIMENTOS, REPRESENTAÇÕES E GRATIFICAÇÕES

​​​​​​​​​​​​​​CAPÍTULO I

SUBSÍDO, REPRESENTAÇÕES E GRATIFICAÇÕES

(Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

 

Art. 81. Os vencimentos dos magistrados, assim entendido o estipêndio fixo acrescido da verba de representação, são fixados em lei e em valor certo.

Art. 81. O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 1º São irredutíveis os vencimentos dos magistrados, sujeitando-se esses, entretanto, aos impostos gerais, inclusive ao de renda e aos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei.

§ 1°. É irredutível o subsídio dos magistrados, sujeitando-se esse, entretanto, aos impostos gerais, inclusive ao de renda e aos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei. (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 2º Os vencimentos dos Desembargadores, que não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, têm como parâmetro os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e não podem constituir paradigma para a remuneração de qualquer outro servidor público do Estado, exceto para os próprios magistrados, nos termos do parágrafo seguinte.

§ 2º As alterações do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal serão estendidas ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não podendo constituir paradigma para a remuneração de qualquer outro servidor público do Estado. (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 3º Os vencimentos das demais classes de magistrados obedecerão aos seguintes preceitos: (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

I - os Juízes do Tribunal de Alçada receberão noventa e cinco por cento (95%) dos vencimentos atribuídos aos Desembargadores; (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

II - os Juízes de entrância final receberão noventa por cento (90%) dos vencimentos de Desembargador, e a diferença de uma entrância para outra será de dez por cento (10%). (Revogado pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 3° Os Juízes de entrância final receberão noventa por cento (90%) dos vencimentos de Desembargador, e a diferença de uma entrância para outra será de dez por cento (10%). (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 3° O subsídio dos demais Magistrados serão escalonados, na forma de sua estrutura e com a diferença estabelecida em lei. (§ 3º aproveitado e com redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, os Juízes Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior aos de entrância inicial.

§ 4º Os Juízes de entrância final receberão 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Desembargador e a diferença de uma entrância para outra será de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 5º O Juiz de Direito que, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, for convocado para substituir em comarca de entrância imediatamente superior perceberá, durante o período de designação, a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que passa a exercer.

§ 5º Para efeito do parágrafo anterior, os Juízes Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior aos de entrância inicial. (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 6° O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau que, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, for designado para substituir nos Tribunais perceberá, durante o período da designação, a remuneração devida ao substituído, salvo as de caráter pessoal.

§ 6º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que for designado para substituir no Tribunal perceberá, durante o período da designação, a remuneração devida ao substituído, salvo as vantagens de caráter pessoal. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

§ 6º O Juiz de Direito que, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, for convocado para substituir em Comarca de entrância imediatamente superior perceberá, durante o período de designação, a diferença de subsídio correspondente ao cargo que passa a exercer. (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 7º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que for designado para substituir no Tribunal perceberá, durante o período da designação, o subsídio devido ao substituto, salvo as vantagens de caráter pessoal. (§ 7º incluído pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010. A redação do dispositivo é a mesma dada ao parágrafo 6º pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Art. 82. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

Art. 82. Além do subsídio mensal, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010 e ratificada pela Lei nº 17.961, de 11 de março de 2014)

I - ajuda de custo para despesas com transporte e mudança, cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010 e pela Lei nº 17.961, de 11 de março de 2014)

II - diárias; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010 e pela Lei nº 17.961, de 11 de março de 2014)  

III - representação; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010 e pela Lei nº 17.961, de 11 de março de 2014)

IV - gratificação por tempo de serviço; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

IV – auxílio-moradia; (Redação dada pela Lei nº 17.961, de 11 de março de 2014)

V - décimo terceiro salário; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010 e pela Lei nº 17.961, de 11 de março de 2014) 

VI - gratificação de férias; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010 e pela Lei nº 17.961, de 11 de março de 2014)

VII - gratificação de direção de Fórum; e (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010 e pela Lei nº 17.961, de 11 de março de 2014) 

VIII - gratificação por tempo de serviço. (Incluído pela Lei nº 17.961, de 11 de março de 2014)   

Art. 83. Aos magistrados será concedida a gratificação adicional de que trata o inciso IV do artigo anterior, no limite de cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos, por quinquênio de serviço, até o máximo de sete (7). 

Art. 83. Aos magistrados será concedida a gratificação adicional de que trata o inciso IV do artigo anterior, no limite de cinco por cento (5%) sobre seu subsídio, por quinquênio de serviço, até o máximo de sete (7). (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010) 

Parágrafo único. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação adicional por tempo de serviço de forma diversa da disposta neste artigo. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010) 

Art. 84. Os Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada perceberão, mensalmente, gratificação pelo exercício do cargo, importância correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre seus vencimentos. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente do Tribunal de Alçada e o Corregedor-Geral da Justiça, da mesma forma, perceberão vinte por cento (20%). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Adjunto perceberão quinze por cento (15%), enquanto os Juízes de Direito Diretores de Fórum, pelo mesmo título, farão jus a cinco por cento (5%).

Art. 84. O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, pelo exercício do cargo, gratificação correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre os vencimentos. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça perceberão vinte por cento (20%). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Adjunto perceberão quinze por cento (15%) e os Juízes Diretores do Fórum, farão jus a cinco por cento (5%). (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Art. 84. O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, pelo exercício do cargo, gratificação correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre os vencimentos. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça perceberão vinte por cento (20%). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor perceberão quinze por cento (15%) e os Juízes Diretores do Fórum, farão jus a cinco por cento (5%). (Redação dada pela Lei nº 16.181, de 17 de julho de 2009)

Art. 84. O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, pelo exercício do cargo, gratificação correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre o subsídio. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça perceberão vinte por cento (20%). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor perceberão quinze por cento (15%) e os Juízes Diretores do Fórum, farão jus a cinco por cento (5%). (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 1º Pela substituição transitória, o substituto terá direito à percepção da gratificação de direção de Fórum, proporcionalmente aos dias em que exercer a substituição. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 2º Quando em virtude de férias coletivas da magistratura ou por outra razão, o substituto tiver que responder cumulativamente por duas ou mais comarcas, ser-lhe-á devida apenas uma gratificação de direção de Fórum, e ainda assim quando a tenha exercido nas condições previstas no parágrafo anterior.

§ 2º Quando o substituto tiver que responder cumulativamente por duas ou mais comarcas, ser-lhe-á devida apenas uma gratificação de direção de fórum, quando a tenha exercido nas condições previstas no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005 e ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 3º Na hipótese de exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual, o magistrado perceberá gratificação de importância não superior a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação que será paga proporcionalmente em caso de atuação em período inferior, observado o teto remuneratório constitucional. (Incluído pela Lei nº 19.448, de 5 de abril de 2018)

§ 4º A vantagem prevista no § 3º deste artigo será substituída por licença compensatória, à critério da Administração, na proporção de até um dia de licença para cada três dias de exercício naquelas condições, exceto em regime de simples colaboração e cooperação, limitada à concessão a dez dias por mês, aplicando-se, no mais, as disposições relativas às férias. (Incluído pela Lei nº 21.559, de 13 de julho de 2023)

 

CAPÍTULO II

AJUDAS DE CUSTO E DIÁRIAS 

 

Art. 85. A ajuda de custo prevista no inciso I do art. 81, em importância de até uma (1) remuneração mensal do cargo que exercia, será devida apenas uma vez a cada período de dois anos e desde que o magistrado tenha que transferir residência para outra comarca em decorrência de promoção ou remoção.

Art. 85. A ajuda de custo prevista no inciso I do art. 82, em importância de até uma (1) remuneração mensal do cargo que exercia, será devida apenas uma vez a cada período de dois anos e desde que o magistrado tenha que transferir residência para outra comarca em decorrência de promoção ou remoção. (Redação dada pela Lei nº 16.010, de 5 de dezembro de 2008 e ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 1º Em caso de permuta, não será devida ajuda de custo. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 2º A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, a ajuda de custo poderá ser adiantada. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

Art. 86. A diária, correspondente a um trinta avos (1/30) dos vencimentos do magistrado, será paga até o limite de quinze (15) por mês, sempre que este, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da respectiva sede a serviço do Poder Judiciário.

Art. 86. A diária, correspondente a um trinta avos (1/30) do subsídio do magistrado, será paga até o limite de quinze (15) por mês, sempre que este, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da respectiva sede a serviço do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 1º O valor da diária será reduzido à metade quando, no âmbito interno, não houver necessidade de pernoite. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 2º Ao Juiz Substituto que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da sede da seção judiciária para atender outra comarca, serão pagas diárias até o limite de dez (10) por mês.

§ 2º Ao Juiz Substituto que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da seção judiciária para atender outra comarca, serão pagas diárias até o limite de dez (10) por mês. Em seus deslocamentos no âmbito da seção judiciária, ao Juiz Substituto serão atribuídas diárias em casos excepcionais mediante decisão do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

Art. 87. A atribuição de diárias aos magistrados é prerrogativa do Presidente do Tribunal de Justiça, salvo quando devidas aos Juízes do Tribunal de Alçada, hipótese em que tal atribuição competirá ao seu Presidente.

Art. 87. A atribuição de diárias aos magistrados é prerrogativa do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005 e ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

Parágrafo único. Os afastamentos dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, bem como os do Corregedor-Geral da Justiça, quando no desempenho de suas correspondentes funções, não dependem de autorização.

Paragráfo Único. O afastamento do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Correge­dor-Geral da Justiça e do Corregedor Adjunto, quando no desempenho de suas correspondentes funções, não depende de autorização. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Parágrafo único. O afastamento do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, quando no desempenho de suas correspondentes funções, não depende de autorização. (Redação dada pela Lei nº 16.181, de 17 de julho de 2009 e ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

 

CAPÍTULO III

AUXÍLIO FUNERAL 

 

Art. 88. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro pela união estável ou aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, pagar-se-á importância correspondente a um mês dos seus vencimentos para atender às despesas de funeral.

Art. 88. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro pela união estável ou aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, pagar-se-á importância correspondente a um subsídio para atender às despesas de funeral. (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)  

Parágrafo único. Na falta das pessoas apontadas, quem houver custeado o funeral será indenizado pelas despesas comprovadas até o montante referido neste artigo. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)​​​​​​​

 

TÍTULO X

LICENÇAS, CONCESSÕES E FÉRIAS 

 

CAPÍTULO I

LICENÇAS 

 

Art. 89. O magistrado poderá afastar-se do cargo em razão de: (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

I - licença para tratamento de saúde; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010) 

II - licença por motivo de doença em pessoa da família; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

III - licença para repouso à gestante; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

IV - licença-paternidade; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

V - licença para frequentar cursos, congressos, seminários ou reuniões de interesse do Poder Judiciário; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

VI - licença especial; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

VII – licença para tratar de assuntos particulares por um período de até oito (8) dias, conforme disposto em resolução. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

Art. 90. A licença para tratamento de saúde será concedida por até trinta (30) dias, mediante apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, tendo esse atestado que indicar a classificação internacional da doença (CID). (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 1º A concessão de licença, por prazo superior a trinta (30) dias, assim entendida a prorrogação, dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau; ou pelo Presidente do Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz daquela corte. 

§ 1º A concessão de licença, por prazo superior a trinta (30) dias, assim entendida a prorrogação, dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005 e ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 2º Se não houver junta médica oficial na Comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida à vista de atestado assinado por mais de um médico e visado pela junta médica do Tribunal de Justiça, que poderá exigir o exame pessoal do paciente sempre que assim o entender. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

Art. 91. A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois (2) anos, cuja contagem não se interromperá quando da reassunção do exercício por período de até trinta (30) dias. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010) 

§ 1º Após vinte e quatro (24) meses de afastamento consecutivo, nos termos do caput deste artigo, o magistrado será submetido à inspeção de saúde, perante junta médica oficial nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

§ 2º Se a junta médica concluir pelo restabelecimento do magistrado, deverá este reassumir o cargo dentro de dez (10) dias, contados da data do laudo. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010) 

§ 3º Se o laudo concluir pela continuação da enfermidade, deverá ser iniciado o processo de aposentadoria do magistrado. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

Art. 92. O magistrado que houver gozado licença-enfermidade pelo período máximo não poderá ser novamente licenciado, senão depois de um (1) ano de efetivo exercício do cargo, contado da reassunção. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

Parágrafo único. Antes de decorrido o prazo de que trata este artigo, só excepcionalmente poderá ser-lhe concedida outra licença para tratamento de saúde por deliberação do Órgão Especial. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

Art. 93. O magistrado licenciado não poderá exercer nenhuma de suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem outra função pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010) 

Parágrafo único. Salvo contraindicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, foram-lhe conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

Art. 94. O requerimento de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, além de instruído na forma estabelecida no art. 90 deste Código, deverá conter a expressa declaração acerca da indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado ao paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com o exercício do cargo. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

Parágrafo único. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem vencimentos, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção dos subsídios, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

Art. 95. O direito ao gozo de licença maternidade, com duração de cento e vinte (120) dias, é assegurado à magistrada, sem prejuízo dos vencimentos e de outras vantagens.

Art. 95. O direito ao gozo de licença maternidade, com duração de cento e vinte (120) dias, é assegurado à magistrada, sem prejuízo do subsídio e de outras vantagens. (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

Art. 96. A licença-paternidade de que trata o art. 89, IV, deste Código será concedida pelo prazo de cinco (5) dias, necessariamente contados a partir do dia do nascimento, ainda que a apresentação da correspondente certidão de nascimento ocorra posteriormente. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

 

CAPÍTULO II

CONCESSÕES 

 

Art. 97. Sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens legais, o magistrado poderá afastar-se de suas funções por até oito (8) dias consecutivos, sempre contados a partir do evento, por motivo de:

Art. 97. Sem prejuízo da percepção do subsídio e das vantagens legais, o magistrado poderá afastar-se de suas funções por até oito (8) dias consecutivos, sempre contados a partir do evento, por motivo de: (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)  

I - casamento; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010) 

II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra ou irmão. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010) 

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o magistrado comunicará, com antecedência, o seu afastamento, inclusive a seu substituto legal e, na hipótese do inciso II, as comunicações deverão ser feitas logo que possível. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010) 

Art. 98. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

Art. 98. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo da percepção dos subsídio e vantagens: (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

I - para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

II – para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

III - para exercer a presidência da Associação dos Magistrados do Paraná e Associação dos Magistrados Brasileiros; (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

IV - para exercer o cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Paraná. (Redação original ratificada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

 

CAPÍTULO III

FÉRIAS

 

Art. 99. Os magistrados gozarão de férias anuais consoante disposto no Estatuto da Magistratura e nos períodos fixados por resolução. 

TÍTULO XI

SUBSTITUIÇÕES NOS TRIBUNAIS E NAS COMARCAS​​​​​​​

TÍTULO XI 

SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NAS COMARCAS

(Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

 

​​​​​​​Capítulo I

Substituições nos Tribunais

CAPÍTULO I

SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

 

Art. 100. A substituição nos Tribunais de Justiça e de Alçada será efetuada em conformidade com os respectivos Regimentos Internos.

Art. 100. A substituição no Tribunal de Justiça será efetuada em conformidade com o Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

 

CAPÍTULO II

SUBSTITUIÇÕES NAS COMARCAS 

 

Art. 101. Os Juízes de Direito, titulares de varas das comarcas de entrância final, serão substituídos por Juízes de Direito Substitutos em primeiro grau, da seção judiciária respectiva, quando for o caso, ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, que excepcionalmente poderá valer-se de Juízes Substitutos ou de titulares de outras varas. 

Art. 102. O Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que as circunstâncias exigirem, poderá designar Juiz de Direito Substituto em primeiro grau para, cumulativamente, substituir o titular em duas ou mais varas da mesma ou de diversa seção judiciária da mesma comarca de entrância final. 

Art. 103. As substituições decorrentes de férias, licença, afastamento, impedimento e vacância de cargo pelos Juízes Substitutos no âmbito das comarcas que integram a respectiva seção judiciária, serão incontinenti e automaticamente comunicadas ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça. 

Parágrafo único. As substituições a serem feitas pelos Juízes de Direito Substitutos em primeiro e segundo graus, conforme seja o caso, processar-se-ão em consonância com as determinações da Presidência do Tribunal de Justiça. 

Art. 104. Os Juízes Substitutos substituirão, ordinariamente, os Juízes de Direito das comarcas de entrância intermediária e inicial que compuserem a respectiva seção judiciária. 

Parágrafo único. Nos casos de impedimento, de suspeição e de encontrar-se vago o cargo de Juiz Substituto, ou conforme as exigências do serviço, as substituições poderão ser excepcionalmente feitas por Juiz de Direito, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça. 

Art. 105. Sempre que conveniente à administração da Justiça, o Presidente do Tribunal poderá deslocar temporariamente Juízes Substitutos de uma para outra seção judiciária, ou designá-los para atender cumulativamente a mais de uma seção ou comarca.

 

TÍTULO XII 

APOSENTADORIA, REVERSÃO E APROVEITAMENTO 

 

CAPÍTULO I

APOSENTADORIA 

 

Art. 106. A aposentadoria dos magistrados será concedida nos termos da Constituição Federal. 

Art. 107. Reajustar-se-ão os proventos de aposentadoria com a mesma periodicidade e proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Art. 107. Reajustar-se-ão os proventos de aposentadoria com a mesma periodicidade e proporção do aumento do subsídio concedido, a qualquer título, aos magistrados em atividade. (Redação dada pela Lei nº 16.747, de 29 de dezembro de 2010)

Art. 108. Computar-se-á em favor dos magistrados, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de efetivo exercício da advocacia, até o máximo de quinze (15) anos, comprovada a correspondente contribuição previdenciária. 

Art. 109. O Regimento Interno disciplinará o processo de verificação de invalidez do magistrado, para efeito de sua aposentadoria, com observância dos seguintes requisitos:

I - o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Órgão Especial, ou por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça; 

II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir; 

III – o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo até final decisão, devendo o processo ser concluído no prazo de sessenta (60) dias; 

IV – a recusa do paciente de submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento, este baseado em quaisquer outras provas; 

V - o magistrado que, por dois (2) anos consecutivos, afastar-se ao todo por seis (6) meses ou mais para tratamento de saúde, deverá sujeitar-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois (2) anos, a exame para verificação de invalidez; 

VI - se o Órgão Especial concluir pela incapacidade do magistrado, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça. ​​​​​​​

 

CAPÍTULO II

REVERSÃO E APROVEITAMENTO 

 

Art. 110. A reversão de magistrado, aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade, dependerá de requerimento do interessado, podendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deixar de acolher o pedido, se assim for do interesse da Justiça. 

§ 1º Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, em comarca de categoria igual à que ocupara o requerente, que deverá provar idade não superior a sessenta e cinco (65) anos e aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde expedido por junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura e tendo como relator o Corregedor-Geral da Justiça. 

§ 2º A reversão e o aproveitamento não excluem o cumprimento dos interstícios de trinta (30) anos de serviço público e de cinco (5) anos de efetiva atuação na magistratura, este contado a partir do novo exercício.

 

TÍTULO XIII 

TRATAMENTO, VESTES TALARES E EXPEDIENTE 

 

CAPÍTULO ÚNICO

TRATAMENTO, VESTES TALARES E EXPEDIENTE 

 

Art. 111. Aos Tribunais de Justiça e de Alçada, suas Câmaras ou Grupos, cabe o tratamento de egrégio, e a todos os magistrados o de excelência.

Art. 111. Ao Tribunal de Justiça, suas Câmaras e Grupos, cabe o tratamento de egrégio, e a todos os magistrados o de excelência. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

Art. 112. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador; os integrantes do Tribunal de Alçada, o de Juiz de Alçada; e os Magistrados de primeiro grau, o de Juiz de Direito e Juiz Substituto.

Art. 112. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador e os Magistrados de primeiro grau, o de Juiz de Direito e Juiz Substituto. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

Parágrafo único. O magistrado aposentado perderá o tratamento correspondente ao cargo se: 

§1º O magistrado aposentado perderá o tratamento correspondente ao cargo se: (Parágrafo único transformado em §1º, com redação dada pela Lei nº 21.386, de 29 de março de 2023)

I - inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;

II - dedicar-se a atividades político-partidárias. 

2º Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, nas sessões, votos e decisões lançadas em processos judiciais, bem como no sistema eletrônico de tramitação processual e em quaisquer outros atos efetivados no exercício da judicatura, serão tratados de Desembargador Substituto, sem qualquer alteração na natureza do cargo. (Incluído pela Lei nº 21.386, de 29 de março de 2023)

Art. 113. Nos Juízos colegiados e nos atos solenes da Justiça é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 

Art. 114. Os magistrados de primeiro grau de jurisdição deverão comparecer diariamente à sede do Juízo, salvo quando em diligência externa, conforme estabelecer o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam aos Juízes de varas de atendimento permanente, que terão seu funcionamento disciplinado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça. 

§ 2º Serão instituídos, conforme definição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e por ato de seu Presidente, sistemas de plantões permanentes neste Tribunal, nas comarcas de entrância final e naquelas que forem sede de seções judiciárias, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense normal; ao Tribunal de Alçada, por seus correspondentes órgãos, compete a formulação de ato nesse sentido.

§ 2º Serão instituídos, conforme definição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e por ato de seu Presidente, sistemas de plantões permanentes no Tribunal, nas comarcas de entrância final e naquelas que forem sede de seções judiciárias, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense normal. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

 

LIVRO III 

JUÍZES DE PAZ 

 

TÍTULO I 

JUÍZES DE PAZ 

 

CAPÍTULO ÚNICO

NOMEAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO 

 

Art. 115. A justiça de paz será composta de cidadãos com competência para celebrar casamentos; verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação; exercer atribuições conciliatórias e outras sem caráter jurisdicional. 

Parágrafo único. O Juiz de Paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela de 10 (dez) centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo. 

Art. 116. Em cada distrito das comarcas de entrância inicial e intermediária e em cada circunscrição do registro civil das comarcas de entrância final, haverá um (1) Juiz de Paz e dois (2) suplentes, que reúnam os seguintes requisitos:

I - cidadania brasileira e maioridade civil; 

II – gozo dos direitos civis, políticos e quitação com o serviço militar; 

III - ter domicílio e residência na sede do distrito ou da comarca, conforme seja o caso; 

IV – ter escolaridade correspondente ao segundo grau; 

V – ter bons antecedentes e não ser filiado a partido político. 

Art. 117. O Juiz de Paz tomará posse e entrará no exercício da função perante o Juiz de Direito Diretor de Fórum da circunscrição onde deva servir. 

§ 1º Nos impedimentos, nas ausências ou no abandono do cargo, a substituição do Juiz de Paz será feita, sucessivamente, pelo primeiro e pelo segundo suplentes. 

§ 2º Não havendo suplente para substituição, o Juiz de Direito Diretor de Fórum designará Juiz de Paz ad hoc para intervir nos processos de habilitação de casamento.

 

LIVRO IV 

AUXILIARES DA JUSTIÇA

 

TÍTULO I 

SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA E AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO 

 

Art. 118. Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são desempenhados por servidores com a denominação específica de: 

I - funcionários da justiça;  

II - serventuários da justiça do foro judicial; 

III – agentes delegados do foro extrajudicial. 

Art. 119. Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça a seguir relacionados: 

I - Escrivanias do Cível; 

II – Escrivanias do Crime; 

III - Escrivanias da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;

III - Escrivanias da Fazenda Pública; (Declarada a inscontitucionalidade da expressão "Façências e Concordatas" pela ADI 3.517 - STF Plenário de 17 de outubro de 2018) (Vide ADI 3.517/PR)​​​​​​​​​​​​​​

IV - Escrivanias de Família; 

V – Escrivanias da Infância e da Juventude; 

VI - Escrivanias de Execuções Penais;  

VII – Escrivania de Inquéritos Policiais; 

VIII - Escrivania de Execução de Penas e Medidas Alternativas; 

IX - Escrivania de Delitos de Trânsito; 

X - Escrivania de Adolescentes Infratores; 

XI - Escrivania de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis; 

XII – Escrivania de Precatórias Criminais;  

XIII – Escrivania da Corregedoria dos Presídios; 

XIV - Escrivanias dos Tribunais do Júri; 

XV - Secretarias dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e do Conselho de Supervisão;  

XVI - Ofício do Distribuidor; 

XVII - Ofício do Contador e Partidor; 

XVIII - Ofício do Avaliador; 

XIX - Oficio do Depositário Público. 

Parágrafo único. Os ofícios poderão funcionar acumulados, no interesse da Justiça. 

Art. 120. Denominam-se agentes delegados do foro extrajudicial os ocupantes da atividade notarial e de registro, a saber:  

I – Tabeliães de Notas;

II – Tabeliães de Protesto de Títulos;

III – Oficiais de Registro de Imóveis;

IV – Oficiais de Registro de Títulos de Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas; 

V – Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais; 

VI - Oficiais de Registro de Distribuição Extrajudicial; 

VII - Oficiais Distritais. 

§ 1º Os serviços notariais e de registro poderão funcionar acumulados precariamente, no interesse da Justiça ou em razão do volume da receita e dos serviços. 

§ 2º Os Oficiais Distritais poderão acumular as funções de registrador civil de pessoas naturais e as de tabelião de notas. 

§ 3º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça outorgar a delegação para a atividade notarial e de registro. 

Art. 121. Os titulares de ofícios de justiça do foro judicial não remunerados pelos cofres públicos poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista. 

§ 1º Sob proposta do titular do ofício ao Juiz Diretor de Fórum, este poderá juramentar um ou mais empregados para subscrever atos da serventia, sem alteração da correspondente relação empregatícia. 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, os empregados indicados deverão ter o segundo grau completo e preencher os requisitos enumerados no art.126, incisos I a III, deste Código. 

§ 3º Caberá ao Juiz Diretor de Fórum encaminhar cópia da portaria de juramentação, no prazo de três (3) dias, à Corregedoria-Geral da Justiça, para verificação da regularidade do ato e anotações. 

Art. 122. Os agentes delegados da justiça do foro extrajudicial poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista. 

§ 1º Os agentes delegados indicarão, por escrito, seus substitutos e escreventes, para praticar atos, observadas as condições previstas no art. 121, § 2º, deste Código e as normas fixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem alteração da correspondente relação empregatícia, que continuará subordinada à legislação laboral. 

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, as indicações serão feitas ao Juiz Corregedor do foro extrajudicial, que, após verificar quanto ao cumprimento das formalidades indispensáveis, submeterá as respectivas propostas ao Juiz Diretor de Fórum, a quem caberá lavrar portaria de juramentação com encaminhamento de cópia à Corregedoria-Geral da Justiça. 

Art. 123. Denominam-se funcionários da justiça os servidores que constituem os quadros dos Tribunais de Justiça e de Alçada, respectivamente, distinguindo-se em:

Art. 123. Denominam-se funcionários da justiça os servidores que constituem o quadro do Tribunal de Justiça, distinguindo-se em: (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

I - os integrantes dos cargos das secretarias dos respectivos Tribunais;

I - os integrantes dos cargos da Secretaria do Tribunal; (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

II - os Auxiliares de Cartório; 

III – os Auxiliares Administrativos; 

IV - os Oficiais de Justiça; 

V – os Comissários de Vigilância; 

VI - os Assistentes Sociais; 

VII – os Psicólogos; 

VIII - os Porteiros de Auditório; 

IX – os Agentes de Limpeza; 

X - os Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial; 

XI – os Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial; 

XII – os Secretários do Juizado Especial; 

XIII – os Oficiais de Justiça do Juizado Especial;  

XIV – os Auxiliares de Cartório do Juizado Especial; 

XV – os Auxiliares Administrativos do Juizado Especial; 

XVI – os Contadores e Avaliadores do Juizado Especial. 

Parágrafo único. Os funcionários da justiça subordinam-se às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná no que lhes for aplicável. 

Art. 124. Consideram-se auxiliares da justiça, entre outros, enquanto estiverem participando de atos judiciais, os administradores, os depositários, os intérpretes, os peritos, os tradutores e os leiloeiros, eventualmente nomeados para fins específicos. 

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TÍTULO II 

CONCURSO, NOMEAÇÃO E POSSE 

 

CAPÍTULO I

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL 

 

Art. 125. Os serventuários da justiça serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. 

Parágrafo único. A realização do concurso será determinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após vacância do cargo. 

Art. 126. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos no momento da inscrição: 

I - ser brasileiro, estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar, quando for a hipótese; 

II - ter idade mínima de dezoito (18) anos; 

III - apresentar cédula de identidade fornecida pela repartição estadual;  

IV - fazer prova do recolhimento da taxa de inscrição que for fixada pelo Conselho Diretor do Funrejus. 

Parágrafo único. Os candidatos classificados deverão comprovar sanidade física e mental, por meio de laudo fornecido por órgão oficial do Estado, apresentar prova de bons antecedentes e indicar fontes de informações pessoais, na forma do regulamento do concurso. 

Art. 127. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre as formalidades administrativas do concurso, cabendo ao Conselho da Magistratura elaborar seu Regulamento. 

 

CAPÍTULO II

FUNCIONÁRIOS DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS 

FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

(Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

 

​​​​​​​Art. 128. Os Tribunais de Justiça e de Alçada, constituídos de quadros próprios, somente admitirão funcionários mediante concurso público de provas, ou de provas e de títulos, excetuados os cargos em comissão.

Art. 128. O Tribunal de Justiça, constituído de quadro próprio, somente admitirá funcionários mediante concurso público de provas, ou de provas e de títulos, excetuados os cargos em comissão. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

Parágrafo único. O concurso obedecerá ao que dispuserem os regimentos internos e as normas do regulamento que for elaborado pela Comissão de Concursos e de Promoções de cada um daqueles Tribunais.

Parágrafo único. O concurso obedecerá ao que dispuser o regimento interno e as normas do regulamento que for elaborado pela Comissão de Concursos e de Promoções do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

Art. 129. Para ser admitido ao concurso, o candidato, com idade mínima de dezoito (18) anos completos quando da inscrição, deverá preencher os requisitos estabelecidos no art. 126, incisos I e III, deste Código, além de outras condições que vierem a ser impostas pelo regulamento, inclusive quanto ao grau de escolaridade e de habilitação profissional ou técnica exigidos, conforme a natureza do cargo a ser ocupado. 

Art. 130. A nomeação dos candidatos aprovados será efetivada por ato do Presidente do Tribunal em cujo âmbito for realizado o concurso.

Art. 130. A nomeação dos candidatos aprovados será efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

 

CAPÍTULO III

OFICIAIS DE JUSTIÇA, PORTEIROS DE AUDITÓRIO, AUXILIARES DE CARTÓRIO E ADMINISTRATIVOS, COMISSÁRIOS DE VIGILÂNCIA E AGENTES DE LIMPEZA 

 

Art. 131. O concurso para provimento desses cargos obedecerá ao que dispuserem o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e o regulamento baixado para tal fim, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie. 

Art. 132. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos do art. 126 deste Código. 

§ 1º Para o cargo de agente de limpeza, exigir-se-á escolaridade equivalente ao Ensino Fundamental e para o de auxiliar de cartório, escolaridade correspondente ao segundo grau completo. 

§ 2º (Vetado). 

§ 3º Será concedido a critério da administração do Poder Judiciário, o pagamento do tempo integral e de dedicação exclusiva - TIDE, ao Oficial de Justiça em face do horário previsto para o cumprimento dos mandatos judiciais, estipulados no Código de Processo Civil, assim como no Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Revogado pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

Art. 133. Os Agentes de Limpeza serão admitidos mediante teste seletivo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando os atuais cargos extintos à medida que vagarem. 

Art. 134. Os candidatos aprovados serão nomeados na forma prevista no art. 130 deste Código. 

 

CAPÍTULO IV

POSSE 

 

Art. 135. Os funcionários das secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada tomarão posse perante o respectivo Secretário.

Art. 135. Os funcionários da Secretaria do Tribunal tomarão posse perante o Secretário. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Parágrafo único. Os serventuários da justiça tomarão posse perante o Juiz Diretor de Fórum da comarca onde exercerão suas funções. 

Art. 136. As Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada manterão registro apropriado referente a seus serviços, devendo nele ser anotada toda e qualquer alteração ocorrida na carreira funcional de seus quadros.

Art. 136. A Secretaria do Tribunal manterá registro apropriado referente a seus serviços, devendo nele ser anotada toda e qualquer alteração ocorrida na carreira funcional de seus quadros. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 

 

Art. 137. Os regulamentos próprios das secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada disciplinarão as atribuições do quadro funcional respectivo, levando em conta:

Art. 137. O regulamento próprio da Secretaria do Tribunal de Justiça disciplinará as atribuições do quadro funcional, levando em conta: (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

I - a descentralização e racionalização dos serviços; 

II – o exercício em comissão de funções de chefia, observados os parâmetros técnicos recomendáveis, inclusive no que tange à indispensável relação de proporcionalidade numérica entre chefes e subordinados diretos.

 

TÍTULO III 

REMOÇÕES, PERMUTAS E PROMOÇÕES 

 

CAPÍTULO ÚNICO

REMOÇÕES, PERMUTAS E PROMOÇÕES 

 

Art. 138. A remoção ou promoção dos Titulares de Oficio, correrá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, entre o serventuário que esteja respondendo pela designação da serventia, se assim o requerer e os demais candidatos indicados pelo Conselho da Magistratura de acordo com as regras por este aprovadas. 

§ 1º A permuta dar-se-á por requerimento das partes, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.  

§ 2º A promoção e remoção observarão os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. 

Art. 139. No caso de vacância de ofício, o Juiz Diretor de Fórum fará imediata comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autorizará a expedição de edital, convocando os interessados à remoção, à promoção ou ao provimento, mediante concurso público, se não houver interessado em remoção.  

Art. 140. Decorrido o prazo legal, os pedidos serão reunidos em uma só autuação e encaminhados à Corregedoria-Geral de Justiça, que, após parecer, submetê-los-á à prévia deliberação do Conselho da Magistratura.  

Parágrafo único. Será excluído o pretendente que tenha sofrido pena disciplinar, salvo se, não-reincidente, já decorridos mais de dois (2) anos da última punição. 

Art. 141. Vencidas as fases de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça relatará o processo perante o Conselho da Magistratura, que deliberará quanto à indicação ou não de pretendentes. 

Parágrafo único. Publicado o decreto de remoção, o serventuário da justiça do foro judicial terá o prazo de dez (10) dias para assumir as novas funções, salvo em caso de remoção no âmbito da mesma comarca, quando a assunção será imediata. 

Art. 142. Não havendo candidatos à remoção ou à promoção, quando for o caso, ou tendo sido indeferidos pedidos eventualmente feitos, será expedido edital de chamamento a concurso público para provimento do cargo vago por nomeação.

Art. 143. Aplicam-se aos Oficiais de Justiça, assim como aos Auxiliares de Cartório, aos Auxiliares Administrativos e Comissários de Vigilância, no que couberem, as disposições contidas neste Capítulo. 

Art. 144. Ao concurso de remoção somente poderão ser admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois (2) anos, salvo se não houver candidato que atenda este requisito.

 

TÍTULO IV 

SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL 

 

CAPÍTULO ÚNICO

ATRIBUIÇÕES 

 

Art. 145. Aos servidores do foro judicial em geral incumbe: 

I – aos Escrivães, a prática de todos os atos privativos previstos em lei, observados as formas, usos, estilos e costumes seguidos no foro;

II - aos Distribuidores, a distribuição de todos os processos e atos entre Juízes, Escrivães, titulares de ofícios de justiça e agentes delegados do foro extrajudicial, observadas as seguintes regras: 

a) estão sujeitos à distribuição, unicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários ou ainda de dois ou mais agentes delegados; 

b) é vedado ao Distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, a qual deve ser feita imediatamente e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados; 

c) no caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem for distribuído algum processo ou ato, em tempo oportuno se lhe fará a compensação; 

d) distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados; 

e) os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição por não pertencerem à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários ou ainda de dois ou mais agentes delegados, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente registrados pelo Distribuidor em livro próprio; 

f) cumprir as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Juiz Diretor de Fórum;   

III – aos Contadores: 

a) contar, em todos os feitos, antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo, mediante ordem do Juiz, os emolumentos e as custas, conforme previsto no regimento respectivo; 

b) proceder à contagem do principal e dos juros nas ações referentes a dívidas em quantia certa e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários relativamente a direitos e obrigações; 

c) fazer o cálculo para pagamento de impostos; 

d) cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sobre recolhimento de importâncias devidas a instituições ou fundos;   

IV – aos Partidores, organizar as partilhas judiciais;

V - aos Depositários Públicos, ter sob sua guarda e segurança, com obrigação legal de os restituir na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares; 

VI - aos Avaliadores Judiciais, por distribuição nas comarcas em que houver mais de um, expedir laudo de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, segundo o que for determinado no mandado. 

 

TÍTULO V 

OUTROS AUXILIARES DA JUSTIÇA 

 

CAPÍTULO ÚNICO

ATRIBUIÇÕES 

 

Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe: 

I - fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas; 

II - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem; 

III - convocar pessoas idôneas para que testemunhem atos de sua função, quando a lei assim o exigir; 

IV - exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz; 

V - exercer cumulativamente quaisquer outras funções previstas neste Código e dar cumprimento às ordens emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Juízo pertinentes aos serviços judiciários. 

Art. 147. Incumbe aos Porteiros de Auditórios: 

I - apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas; 

II - apregoar os bens, nas praças e leilões judiciais; 

III - passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer outros atos que praticarem no exercício da função. 

Art. 148. Aos Comissários de Vigilância incumbe: 

I - exercer vigilância sobre as crianças e adolescentes e fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção que lhes digam respeito; 

II - proceder mediante determinação judicial às investigações relativas a crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral; 

III - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso anterior; 

IV - manter o serviço de fiscalização de crianças e adolescentes sujeitos à liberdade assistida ou entregues mediante termo de responsabilidade e guarda; 

V - auxiliar no preparo de processos relativos a crianças e adolescentes, promover medidas preliminares de instrução determinadas pelo Juiz, incluindo a tomada de declarações de pais, tutores ou responsáveis e de demais pessoas que possam oferecer esclarecimentos; 

VI - exercer vigilância sobre crianças e adolescentes em ambientes públicos, em cinemas, teatros e casas de diversão públicas em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência; 

VII - proceder a todas as investigações concernentes a crianças e adolescentes junto ao meio em que vivem e às pessoas que os cercam e efetivar o encaminhamento necessário dessa pesquisa aos órgãos e entidades competentes; 

VIII - investigar os antecedentes de crianças e adolescentes e de seus familiares;

IX - colaborar junto aos programas oficiais de voluntariado do Poder Judiciário ou sob a fiscalização deste. 

Art. 149. No exercício de suas funções, os Oficiais de Justiça e os Comissários de Vigilância terão passe-livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal. (Revogado pela Lei nº 15.950, de 24 de setembro de 2008)

Art. 150. Aos Auxiliares de Cartório e Administrativos incumbe desempenhar serviços compatíveis com as funções, sob a responsabilidade do titular respectivo.

 

TÍTULO VI 

VENCIMENTOS, AJUDAS DE CUSTO, LICENÇAS E FÉRIAS

 

CAPÍTULO I

VENCIMENTOS 

 

Art. 151. Os vencimentos dos titulares de ofícios da justiça remunerados, exclusivamente, pelos cofres públicos e os dos funcionários da justiça serão fixados em lei, observados os princípios constitucionais. 

§ 1º Nenhum dos auxiliares da justiça referidos no caput deste artigo poderá perceber, mensalmente, remuneração bruta superior à percebida pelos Juízes de Direito de entrância final, salvo a acumulação de proventos com vencimentos de cargo em comissão. 

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça baixará, no prazo de noventa (90) dias, contados da vigência deste Código, ato dispondo sobre a forma de aplicação da norma contida no parágrafo anterior. 

 

CAPÍTULO II

AJUDAS DE CUSTO

Art. 152. Aos auxiliares da justiça do foro judicial é devida a ajuda de custo no valor de até uma (1) remuneração mensal, para cobrir despesas de transporte, quando tiverem que transferir residência para outra comarca, em virtude de promoção ou de remoção. 

Parágrafo único. Na fixação do valor da ajuda de custo, que não será concedida em intervalo inferior a dois (2) anos, tomar-se-á em conta a distância a ser percorrida com a mudança. 

 

CAPÍTULO III

LICENÇAS 

 

Art. 153. A licença para tratamento de saúde será concedida à vista de atestado médico, com indicação da classificação internacional da doença (CID). Se superior a trinta (30) dias, mediante a apresentação de laudo expedido por junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal. 

Parágrafo único. Aplicam-se no que couber as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná. 

 

CAPÍTULO IV

FÉRIAS   

 

Art. 154. Os titulares de ofício das escrivanias remuneradas pelos cofres públicos e os funcionários da justiça gozarão férias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, mediante escala organizada no princípio de cada ano pelo Juiz Diretor de Fórum ou pelo chefe de serviço a que estiverem subordinados, com comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça. 

§ 1º As férias deverão ser gozadas nos doze (12) meses seguintes, a contar da data em que se completou o período aquisitivo, salvo imperiosa necessidade da administração da justiça, quando as férias poderão ser cassadas, assegurada sua oportuna fruição. 

§ 2º Havendo comprovada necessidade do serviço, a critério da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o servidor, as férias poderão ser interrompidas, assegurado o direito de gozo dos dias remanescentes oportunamente.

 

TÍTULO VII 

SUBSTITUIÇÕES 

 

CAPÍTULO ÚNICO

SUBSTITUIÇÕES 

 

Art. 155. O titular de ofício do foro judicial será substituído eventualmente por Auxiliar de Cartório ou por empregado juramentado ou ainda pelo titular de outro ofício, indicado por aquele e designado pelo Juiz Diretor de Fórum.

Art. 155. Em caso de afastamento do servidor ocupante do cargo de Escrivão remunerado pelos cofres públicos ou Secretário dos Juizados Especiais, o Juiz de Direito da respectiva unidade indicará servidor ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário, da área jurídica, ou Técnico Judiciário ou Técnico de Secretaria, desde que bacharel em Direito, para o exercício precário das funções, cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 17.532, de 9 de abril de 2013) 

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça, em situações especiais, poderá designar para o exercício de substituição transitória, titular de ofício de outra comarca, ouvidas as respectivas autoridades.

§ 1º Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição, o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na unidade, servidor que preencha tal requisito. (Redação dada pela Lei nº 17.532, de 9 de abril de 2013) 

§ 2º O substituto do titular de ofício remunerado pelos cofres públicos, durante o período de substituição, perceberá proporcionalmente o vencimento ou diferença dos vencimentos do substituído.

§ 2º O servidor designado para o exercício precário das funções do titular da Escrivania ou Secretaria dos Juizados Especiais, durante o período de substituição, perceberá proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 17.532, de 9 de abril de 2013) 

Art. 156. A substituição dos servidores dos Tribunais de Justiça e de Alçada far-se-á de acordo com os respectivos regulamentos.

Art. 156. A substituição dos servidores do Tribunal de Justiça far-se-á de acordo com o regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

 

TÍTULO VIII 

INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES 

 

CAPÍTULO ÚNICO

INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES 

 

Art. 157. As incompatibilidades dos serventuários da justiça do foro judicial e dos funcionários da justiça regulam-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, e os impedimentos e suspeições, pelas normas contidas no Código de Processo Civil, no que forem pertinentes. 

 

TÍTULO IX 

APOSENTADORIA 

 

CAPÍTULO ÚNICO

APOSENTADORIA   

 

Art. 158. A aposentadoria dos serventuários do foro judicial sujeitar-se-á à legislação específica. 

Parágrafo único. O pedido de aposentadoria dos serventuários da Justiça do foro judicial tramitará junto à secretaria do Tribunal de Justiça, levando-se a efeito mediante decreto do Presidente. 

Art. 159. O processo de aposentadoria dos funcionários da justiça tramitará perante as secretarias dos Tribunais de Justiça ou de Alçada, levando-se a efeito mediante decreto dos respectivos Presidentes.

Art. 159. O processo de aposentadoria dos funcionários da Justiça tramitará perante a Secretaria do Tribunal de Justiça, e será efetivada por decreto do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

 

TÍTULO X 

DIREITOS E GARANTIAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DIREITOS E GARANTIAS

 

Art. 160. Os direitos e garantias dos auxiliares da justiça do foro judicial são os estabelecidos em lei e neste Código. 

 

TÍTULO XI 

FORO JUDICIAL 

 

CAPÍTULO I

DEVERES

 

Art. 161. Os auxiliares da justiça deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus superiores e cumprindo as disposições legais a que estiverem sujeitos.

Art. 161. Os auxiliares da justiça deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus superiores e cumprindo as disposições a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.351, de 10 de março de 2004)

Art. 162. Os auxiliares da justiça terão domicílio e residência na sede da comarca em que exercerem suas funções e, sendo titulares de ofício do foro judicial, deverão permanecer à frente das respectivas serventias. 

 

CAPÍTULO II

PENALIDADES

 

Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares: 

I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência; 

II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência; 

III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar; 

IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições: 

a) exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei; 

b) retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; 

c) valer-se de cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;

c) valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

d) praticar usura; 

e) receber propinas e comissões de qualquer natureza em razão do cargo ou função; (Revogado pela Lei nº 18.787, de 23 de maio de 2016) 

f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função; 

g) delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados; 

h) deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; 

i) retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente; 

j) deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado;

V - de demissão, aplicada nos casos de: 

a) crimes contra a administração pública; 

b) abandono de cargo; 

c) falta ao serviço, sem justa causa, por sessenta (60) dias alternados durante o ano; 

d) ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, salvo escusa legal; 

e) reincidência, em caso de insubordinação;  

f) aplicação irregular de dinheiro público; 

g) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave; 

h) reincidência na prática de infração disciplinar pelo funcionário que, nos quatro (4) anos imediatamente anteriores, tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, aplicada isoladamente ou resultante da soma de várias penas de suspensão. 

§ 1º A pena de suspensão poderá ser convertida em multa quando houver conveniência para o serviço, à razão de cinquenta por cento (50%) do valor do salário a que no período imposto fizer jus o servidor, que fica obrigado neste caso a permanecer em atividade. 

§ 2º Para os fins do inciso V, alínea "b", deste artigo, considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias. 

§ 3º Durante o período de suspensão, o auxiliar da justiça perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo. 

§ 4º Na aplicação das penalidades, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. 

Art. 164. Será cassada a aposentadoria se ficar provado que o inativo: 

I – praticou falta grave no exercício do cargo ou função; 

II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;  

III – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;  

IV – praticou usura em qualquer de suas formas; 

V – perdeu a nacionalidade brasileira. 

Art. 165. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura, Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte: 

I - o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no artigo anterior;

I - o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas nos artigos 163 e 164; (Redação dada pela Lei nº 16.010, de 5 de dezembro de 2008)

II - o Corregedor-Geral da Justiça poderá aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão até trinta (30) dias.

II - o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão até trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei nº 16.010, de 5 de dezembro de 2008)

Art. 166. As penas de advertência, censura e devolução de custas em dobro poderão ser aplicadas em sindicância, respeitados o contraditório e a ampla defesa. 

Art. 167. Qualquer penalidade imposta ao auxiliar da justiça será comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça para as devidas anotações. 

Art. 168. Se a pena imposta for a de demissão ou de cassação de aposentadoria, a decisão será remetida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo decreto, comunicando o fato, na segunda hipótese, ao Tribunal de Contas. 

Art. 169. Sempre que houver comprovação de prática de crime de ação pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público.

Art. 169. Sempre que houver comprovação de prática de crime de ação penal pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

Art. 170. As penalidades de advertência, censura e devolução de custas em dobro terão seus registros cancelados após o decurso de três (3) anos, e a de suspensão após cinco (5) anos, respectivamente, contados da aplicação ou do cumprimento da pena, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 

Art. 171. Mediante decisão do Corregedor-Geral da Justiça, os auxiliares da justiça de que trata este capítulo poderão ser afastados do exercício do cargo quando criminalmente processados ou condenados enquanto estiver tramitando o processo ou pendente de execução a pena aplicada. 

Parágrafo único. Recebida a denúncia ou transitada em julgado a sentença, o Juiz do processo remeterá ao Corregedor-Geral da Justiça cópias das respectivas peças. 

Art. 172. O Corregedor-Geral da Justiça, por decisão fundamentada, poderá afastar os auxiliares da justiça do exercício do cargo, pelo prazo de sessenta (60) dias, prorrogável por igual período, se houver necessidade de acautelamento a fim de evitar a continuidade dos ilícitos administrativos praticados, para garantia da normalidade do serviço público ou por conveniência da instrução do processo administrativo. 

Art. 173. Fica assegurado ao serventuário titular da serventia, desde que não perceba remuneração dos cofres públicos, quando do afastamento ocorrido pela aplicação das normas contidas nos arts. 171 e 172 deste Código, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da serventia; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo. 

Art. 174. Afastado o titular, o Corregedor-Geral da Justiça designará interventor para responder pela serventia, fixando-lhe a remuneração. 

Art. 175. A pena de demissão ou de cassação de aposentadoria será aplicada ao auxiliar da justiça do foro judicial: 

I - em virtude de sentença que declare a perda de cargo ou de função pública;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 

Art. 176. A punição dos funcionários das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada será efetivada mediante atos de seus respectivos presidentes.

Art. 176. A punição dos funcionários da Secretaria do Tribunal será efetivada por ato do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) ​​​​​​​

 

CAPÍTULO III

PRESCRIÇÃO

 

Art. 177. Prescreverá o direito de punir: (Redação original ratificada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

I - em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão;

I - em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão; (Redação dada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

II - em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria.

II - em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

Parágrafo único. A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este. 

Art. 178. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade. 

§ 1º A abertura da sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição.

§ 1º Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com: (Redação dada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

I – a abertura da sindicância; (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

II – a instauração do processo administrativo; (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

III– a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo; (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

IV – o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

§ 2º A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição. 

§ 3º Suspende-se o prazo prescricional quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo. 

§ 4º Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

 

CAPÍTULO IV

PROCESSO ADMINISTRATIVO 

 

Art. 179. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao servidor, delimitando-se o teor da acusação. 

Parágrafo único. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor-Geral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça. 

Art. 180. Ao servidor acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ele ser citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas. 

§ 1º A citação far-se-á: 

I - por mandado ou pelo correio, por meio de ofício sob registro e com aviso de recebimento; 

II - por carta precatória ou de ordem; 

III - por edital, com prazo de quinze (15) dias. 

§ 2º O edital será publicado três (3) vezes no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum ou no da Corregedoria-Geral da Justiça. 

Art. 181. Em caso de revelia, será designado pela autoridade competente defensor dativo ao servidor. 

Art. 182. Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos. 

§ 1º A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o servidor acusado acerca da imputação, designando dia, hora e local e determinando sua intimação bem como a de seu advogado. 

§ 2º Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento. 

§ 3º Encerrada a instrução, será concedido um prazo de cinco (5) dias para as alegações finais do acusado. 

§ 4º Apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão. 

§ 5º Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura. 

§ 6º A instrução deverá ser ultimada no prazo de cento e vinte (120) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60) dias.

 

CAPÍTULO V

ABANDONO DO CARGO 

 

Art. 183. Caracterizada a ausência do servidor na forma do art. 163, § 2º, deste Código, fará o Juiz a respectiva comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça. 

Art. 184. Diante da comunicação da ausência do servidor, e havendo indícios de abandono de cargo, o Corregedor-Geral da Justiça baixará portaria instaurando processo administrativo, com expedição de edital de chamamento e citação, que será publicado no Diário da Justiça por três (3) dias consecutivos, convocando o servidor a justificar sua ausência ao serviço no prazo de dez (10) dias, contados da última publicação. 

Art. 185. Se procedente a justificativa apresentada pelo servidor, deverá ele reassumir imediatamente suas funções. 

Parágrafo único. Não ocorrendo o retorno do servidor à atividade, segue-se o procedimento estabelecido nos arts. 180 e 181 deste Código. 

Art. 186. Declarado o abandono do cargo pelo Conselho da Magistratura, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o decreto de demissão do servidor. 

 

CAPÍTULO VI

RECURSOS

 

Art. 187. Das decisões do Juiz ou do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso em último grau ao Conselho da Magistratura no prazo de quinze (15) dias. 

Art. 188. Das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso ao Órgão Especial no prazo de quinze (15) dias. 

Art. 189. O recurso será interposto perante a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, a qual, se o receber, encaminhá-lo-á no prazo de dois (2) dias ao órgão competente para julgamento. 

§ 1º Só não será recebido o recurso em caso de intempestividade. 

§ 2º O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. 

 

TÍTULO XI

FORO EXTRAJUDICIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 190. Aplica-se o regime deste título aos Notários e Registradores. ​​​​​​​

Parágrafo único. Aos oficiais de registro de pessoas naturais, aos de registro de imóveis, aos de registro de títulos e documentos, aos tabeliães de protestos e aos tabeliães de notas, incumbem as atribuições inerentes aos seus ofícios, segundo as disposições legais e observados os limites circunscricionais, quanto aos dois primeiros. 

Art. 191. Além do contido no art. 13 da Lei Federal 8935/94, observar-se-á o seguinte: 

I - quanto às escrituras, será permitido às partes indicar o tabelião de sua preferência, que encaminhará ao ofício de registro e distribuição, para fins de registro, relação contendo todas as escrituras lavradas em prazo não superior a dez (10) dias, contados da lavratura; 

II - nos distritos, esses registros serão feitos pelo próprio oficial distrital, em livro próprio, com encaminhamento no prazo de dez (10) dias da correspondente relação das escrituras lavradas ao Ofício de Registro de Distribuição para os devidos fins; 

III - nas comarcas onde haja dois ou mais ofícios de títulos e documentos e de pessoas jurídicas, o ofício de registro de distribuição procederá, antes da realização de seu registro, à distribuição equitativa dos títulos e documentos em número e valores. Serão também registrados, previamente, no Distribuidor os aditivos, alterações, averbações e anexos. As notificações e interpelações são de livre escolha do interessado, não ensejando compensação entre os ofícios, os quais deverão comunicar o Distribuidor para fins de registro, no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, a contar do protocolo;  

IV - da relação a que alude os itens anteriores deverá constar o valor recolhido, quando devido, em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - Funrejus, sob pena de responsabilidade; 

V - em caso de inobservância do disposto no item anterior, o oficial titular do ofício de registro de distribuição comunicará ao Juiz competente, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO II

DEVERES

 

Art. 192. São deveres dos Notários e Registradores: 

I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em local seguro; 

II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; 

III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para defesa das pessoas jurídicas de direito público em Juízo; 

IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito a sua atividade; 

V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada; 

VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão; 

VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor; 

VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício; 

IX - dar recibo discriminado dos emolumentos percebidos; 

X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício; 

XI - fiscalizar o recolhimento dos valores devidos incidentes sobre os atos que devam praticar; 

XII - facilitar por todos os meios o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas; 

XIII - encaminhar ao Juízo competente as dúvidas suscitadas, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva; 

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pela autoridade competente e as prescrições legais e normativas; 

XV - residir na sede da comarca ou no distrito em que exerçam suas funções;

XV - residir na sede do foro central ou regional da comarca da região metropolitana, da comarca ou distrito em que exerçam as suas funções; (Redação dada pela Lei nº 19.279, de 13 de dezembro de 2017) 

XVI - comparecer pontualmente à hora de iniciar seu expediente e não se ausentar injustificadamente antes do término das atividades; 

XVII - cumprir as instruções da Corregedoria-Geral da Justiça. 

Parágrafo único. Os notários e registradores poderão requerer motivadamente ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial autorização para residir fora dos locais previstos no inciso XV deste artigo. (Incluído pela Lei nº 19.279, de 13 de dezembro de 2017) ​​​​​​​

 

CAPÍTULO III

PROIBIÇÕES

 

Art. 193. Aos Notários e Registradores, além de outras previstas em lei, são estabelecidas as seguintes proibições: 

I - o exercício da advocacia, da intermediação de seus serviços ou o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, salvo cargo eletivo nos termos da lei;

II - no serviço de que é titular, praticar pessoalmente qualquer ato de seu interesse ou de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consanguíneos ou afins até o terceiro grau; 

III - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; 

IV - a cobrança indevida ou excessiva de custas, ainda que sob a alegação de urgência ou a qualquer outro título; 

V – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem. 

 

CAPÍTULO IV

PENALIDADES 

 

Art. 194. São penas disciplinares: 

I - repreensão; 

II – multa; 

III - suspensão por noventa (90) dias, prorrogáveis por mais trinta (30); 

IV - perda da delegação. 

Art. 195. Na aplicação da pena, levar-se-ão em conta as disposições do art. 163, § 4º, deste Código. 

Art. 196. São cabíveis penas disciplinares de: 

I - repreensão, aplicada no caso de falta leve; 

II - multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave; 

III - suspensão, aplicada em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave; 

V - perda da delegação nos casos de: 

a) crimes contra a administração pública; 

b) abandono da serventia por mais de trinta (30) dias; 

c) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave. 

Parágrafo único. As penas serão impostas pelo órgão competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato. 

Art. 197. O valor da pena de multa será fixado, considerados os rendimentos da delegação, em dias-multa, observados os critérios previstos no Código Penal. 

§ 1º O recolhimento da multa a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado nos termos do art. 3º, inciso XXIII, da Lei Estadual 12.216/98. 

§ 2º A comprovação do pagamento a que se refere este artigo far-se-á com a juntada ao respectivo procedimento de guia de recolhimento, devidamente autenticada pelo banco oficial, que encaminhará as demais guias ao seu destino. 

Art. 198. As penalidades de repreensão e de multa terão seus registros cancelados após o decurso de dois (2) anos e a de suspensão após o decurso de três (3) anos, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar. 

Art. 199. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura e o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte: 

I - O Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no art. 194 deste Código; 

II – Os Juízes e o Corregedor-Geral da Justiça poderão aplicar as penas de repreensão e de multa. 

Art. 200. As penas de repreensão e de multa poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa.  

Art. 201. Da imposição de penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria-Geral da Justiça. 

Art. 202. Se a pena imposta pelo Conselho da Magistratura for a de perda da delegação, a decisão será remetida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo decreto. 

Art. 203. Sempre que houver comprovação da prática de crime de ação pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público.

Art. 203. Sempre que houver comprovação da prática de crime de ação penal pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

Art. 204. No caso de afastamento do agente delegado para a apuração de faltas imputadas, proceder-se-á na forma do art. 173 deste Código. 

Art. 205. Fica assegurado ao agente delegado, quando do afastamento ocorrido pela aplicação do artigo anterior, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da delegação; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo. 

Art. 206. Afastado o agente delegado, aplicar-se-á o disposto no art. 174 deste Código. 

Art. 207. A perda da delegação dependerá de: 

I - decisão definitiva em processo administrativo; 

II - sentença transitada em julgado.

 

CAPÍTULO V

PRESCRIÇÃO

 

Art. 208. Prescreverá o direito de punir: (Redação original ratificada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

I - em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; e

I - em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; (Redação dada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

II - em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação.

II - em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de perda da delegação. (Redação dada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

Parágrafo único. A punibilidade da infração também prevista na lei penal como crime prescreve juntamente com este. 

Art. 209. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido.

Art. 209. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade. (Redação dada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

§ 1º A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição.

§ 1º Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com: (Redação dada pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

I – a abertura da sindicância; (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

II – a instauração do processo administrativo; (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

III – a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo; (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

IV – o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 17.201, de 26 de junho de 2012)

§ 2º A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição. 

§ 3º Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção. 

 

CAPÍTULO VI

PROCESSO ADMINISTRATIVO 

 

Art. 210. O processo administrativo reger-se-á pelos arts. 179 a 186 deste Código. ​​​​​​​

 

CAPÍTULO VII

RECURSOS 

 

Art. 211. Aplicam-se aos recursos os arts. 187 a 189 deste Código.

 

TÍTULO XII

VESTES TALARES, EXPEDIENTE E HORÁRIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

VESTES TALARES, EXPEDIENTE E HORÁRIO

 

Art. 212. Nos atos solenes da justiça é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo aprovado. 

Art. 213. O expediente dos ofícios de justiça será fixado pelo Órgão Especial.

 

LIVRO V 

DIVISÃO JUDICIÁRIA 

 

TÍTULO I 

DIVISÃO JUDICIÁRIA 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 214. O território do Estado constitui circunscrição única, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em seções judiciárias, comarcas, foros regionais, municípios e distritos. 

§ 1º As seções judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, conforme anexo II. 

§ 2º Cada comarca, constituída de um ou mais municípios e distritos, terá a denominação do município que a ela servir de sede. 

Art. 215. Em caso de necessidade ou de relevante interesse público, mediante aprovação do Órgão Especial, poderá ser transferida provisoriamente a sede da comarca ou da seção judiciária, bem como ser determinada a sua agregação. 

 

CAPÍTULO II

CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE COMARCAS, VARAS E DISTRITOS

 

Art. 216. São requisitos para a criação e instalação de comarcas: 

I – para criação: 

a) cidade-sede de município; 

b) população não inferior a trinta mil (30.000) habitantes, com um mínimo de dez mil (10.000) eleitores; 

c) existência de renda tributária significativa do desenvolvimento econômico do município ou da microrregião, que não poderá ser inferior ao dobro da exigida para a criação de municípios no Estado; 

d) movimento forense anual, nos municípios que comporão a comarca, equivalente, no mínimo, à distribuição de quatrocentos (400) feitos, observando-se o que for estabelecido pelo Órgão Especial quanto à natureza dos processos; 

II – para instalação: 

a) existência de edifícios públicos apropriados ao Fórum, à Delegacia de Polícia e à Cadeia Pública, esta dotada da indispensável segurança e em condições de abrigar presos; 

b) existência de prédios públicos apropriados para residência do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça; 

c) preenchimento de todos os cargos judiciais, por designação, até o provimento efetivo, este no prazo de seis (6) meses. 

§ 1º As condições referidas no inciso I deste artigo poderão ser excepcionalmente dispensadas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça se a distância e a dificuldade de acesso à sede da comarca de origem aconselharem a criação de nova unidade judiciária. 

§ 2º A comarca poderá ser extinta por proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando deixarem de existir quaisquer dos requisitos que justificaram sua criação, ressalvando-se o disposto no parágrafo anterior. 

Art. 217. Para a criação de vara, observar-se-ão, além dos requisitos enumerados no artigo anterior, no que couber, a ocorrência das seguintes condições: 

a) se vara cível, um mínimo de quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não computadas as execuções não-embargadas; 

b) se criminal, um mínimo de duzentos (200) processos por ano. 

Art. 218. A instalação de comarca será feita em audiência pública. 

§ 1º Presidirá a audiência de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça ou o magistrado designado. 

§ 2º Do termo lavrado remeter-se-ão cópias autenticadas aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, do Regional Eleitoral; ao Governador do Estado; ao Presidente da Assembleia Legislativa; ao Procurador-Geral da Justiça e às Justiças Federal e do Trabalho no Estado.

§ 2º Do termo lavrado, remeter-se-ão cópias autenticadas aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Procurador-Geral de Justiça e às Justiças Federal e do Trabalho no Estado. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

Art. 219. Distribuídos mais de oitocentos (800) feitos cíveis, não computados nesse número as execuções fiscais e execuções não-embargadas, os pedidos de alvarás as ações consensuais e as precatórias ou quatrocentos (400) processos criminais, no ano imediatamente anterior, o Juiz da comarca ou da vara dará conta do ocorrido à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências necessárias à criação de nova unidade judicial, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 219. Distribuídos, no ano imediatamente anterior, mais de oitocentos (800) feitos cíveis, não computados nesse número as execuções fiscais e execuções não-embargadas, os pedidos de alvarás, as ações consensuais e as precatórias, ou quatrocentos (400) processos criminais, o Juiz da comarca ou da vara dará conta do ocorrido à Corregedoria-Geral da Justiça, para as providências necessárias à criação de nova unidade judicial, observado o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

Parágrafo único. No caso de comarca de Juízo único, computar-se-á a soma das ações penais com as cíveis para os fins da comunicação de que trata este artigo. 

Art. 220. Para a criação de Distrito Judiciário, ressalvado o previsto no § 1º do art. 216, exige-se a preexistência de Distrito Administrativo, de população não inferior a quatro mil (4.000) habitantes e de colégio eleitoral de, no mínimo, mil e quinhentos (1.500) eleitores. 

Parágrafo único. Os Distritos Judiciários serão instalados mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

TÍTULO II 

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 

 

CAPÍTULO ÚNICO

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 

 

Art. 221. A prestação jurisdicional no Estado é exercida por Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito de entrâncias final, intermediária, inicial e por Juízes Substitutos, nos termos do anexo V.

Art. 221. A prestação jurisdicional no Estado é exercida por Desembargadores, Juízes de Direito de entrância final, intermediária e inicial e por Juízes Substitutos nos termos do anexo V. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005) 

 

TÍTULO III 

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS, SEÇÕES JUDICIÁRIAS E DISTRITOS JUDICIÁRIOS 

 

CAPÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

 

Art. 222. As comarcas, segundo a importância do movimento forense, a densidade demográfica, a situação geográfica e a condição de sede de seção judiciária, são classificadas em: 

I - de entrância inicial; 

II – de entrância intermediária; e 

III – de entrância final.  

Parágrafo único. Para os fins constantes deste artigo, as comarcas obedecem ao elenco previsto no anexo I. 

 

CAPÍTULO II

SEÇÕES JUDICIÁRIAS

 

Art. 223. As seções judiciárias constituem agrupamento de comarcas ou foros regionais ou varas, assim organizadas para facilitar o exercício da prestação jurisdicional por Juízes Substitutos e por Juízes de Direito Substitutos, com a definição dos limites de competência atribuídos a cada um. 

§ 1º A composição das seções judiciárias é estabelecida conforme o contido no anexo II. 

§ 2º Na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e nas Comarcas de entrância final de Londrina, Maringá, Cascavel, Ponta Grossa, Foz do Iguaçu e Guarapuava, a competência do Juiz de Direito Substituto será definida por resolução. 

 

CAPÍTULO III

DISTRITOS JUDICIÁRIOS  

 

Art. 224. Distritos são seções territoriais em que se divide a circunscrição judiciária de cada uma das comarcas. 

Parágrafo único. Os Distritos Judiciários agrupam-se em torno de comarcas-sede ou foro central ou foros regionais, conforme estabelece o anexo III. 

 

TÍTULO IV 

COMARCAS, JUÍZOS E SERVIÇOS AUXILIARES 

 

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO DAS COMARCAS E COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS

 

Art. 225. As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas e, salvo exceções previstas, têm a competência estabelecida por este Código, observados os seguintes princípios:

Art. 225. As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência serão fixadas e alteradas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 17.585, de 4 de junho de 2013)  

Parágrafo único. Os Juizados Especiais com unidade administrativa própria e cargo de Juiz são considerados, para fins deste artigo, varas judiciais. (Incluído pela Lei nº 17.585, de 4 de junho de 2013)  

Art. 226. Nas comarcas do interior, a competência dos Juízes das Varas em matéria especializada é a prevista para as correspondentes do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Revogado pela Lei nº 17.585, de 4 de junho de 2013)  

Art. 227. As comarcas e varas poderão ser declaradas em regime de exceção, em casos especiais, por ato do Conselho da Magistratura, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça quando este não for o proponente da medida. 

Parágrafo único. Configurada a hipótese de que trata este artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição na comarca ou na vara, fixando-lhe a competência, definindo a forma de distribuição dos processos e estabelecendo o limite temporal da medida em até seis (6) meses prorrogáveis. ​​​​​​​

 

CAPÍTULO II

SERVIÇOS AUXILIARES

 

Art. 228. Os serviços do foro judicial e extrajudicial, nas comarcas, serão executados por serventuários, funcionários da justiça e agentes delegados com as atribuições previstas para cada um dos correspondentes ofícios, observadas as disposições deste Código e na forma dos anexos I, IV e VI, tabelas 1, 2, 3 e 4. 

Art. 229. É mantida a atual constituição dos ofícios da justiça, com as alterações, supressões e acréscimos previstos neste Código. 

Art. 230. Nas varas e nos ofícios criados por esta Lei, a constituição das serventias do foro judicial e dos ofícios do foro extrajudicial obedecerá aos critérios estabelecidos para as demais comarcas de igual entrância, ressalvadas as peculiaridades de cada caso. 

Art. 231. Em cada Juízo único ou vara servirão, no mínimo, dois (2) Oficiais de Justiça. 

Art. 232. Os Oficiais de Justiça, os Auxiliares de Cartório e Administrativos, e os Serventes da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto os de idênticos cargos nas demais comarcas, pelo Juiz de Direito Diretor de Fórum, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 232. Os Técnicos de Secretaria e Auxiliares Administrativos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto os de idênticos cargos nas demais comarcas, pelo Juiz Diretor do Fórum, de acordo com a necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)  

Parágrafo único. Aos Oficiais de Justiça serão distribuídos, para cumprimento, mandados cíveis e criminais, indistinta e equitativamente.

§ 1º Os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com a mesma atribuição serão lotados junto à Secretaria da Direção do Fórum das respectivas Comarcas ou Foros. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)

§ 2º Aos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com a mesma atribuição serão distribuídos indistinta e equitativamente, mandados para cumprimento. (Incluído pela Lei nº 18.571, de 24 de setembro de 2015)  

Art. 233. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e partidores, de 1º a 5º, terão as seguintes atribuições:

Art. 233. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e partidores, de 1º a 5º, terão suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

a) 1º Ofício de Distribuidor, Contador e Partidor, em matéria das Varas Criminais de 1ª a 13ª; das Varas do Tribunal do Júri de 1ª e 2ª; das Varas da Fazenda Pública de Falências e Concordatas de 1ª a 8ª; das Varas de Família de 1ª a 8ª; das Varas de Delitos de Trânsito de 1ª a 3ª, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 8º a 12º, Contador e Partidor nos créditos que se destinam aos Tabelionatos de Protestos de Títulos do 1º ao 6º; (Revogado pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

b) 2º Ofício de Distribuidor, em matéria das Varas Cíveis de 1ª a 46ª; da Vara da Auditoria da Justiça Militar; da Vara de Precatórias Criminais, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, nos títulos que se destinem aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de 1º a 4º; (Revogado pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

c) 3º Ofício de Distribuidor, em matéria da Vara da Infância e da Juventude; da Vara da Infância e da Juventude e Adoção; da Vara de Adolescentes Infratores; da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protesto de Títulos de 1º a 6º; (Revogado pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

d) 4º Ofício de Contador e Partidor, das matérias que não se refiram ao 1º Ofício; (Revogado pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

e) 5º Ofício de Distribuidor, em matéria das Varas de Execuções Penais da 1ª e 2ª; da Vara da Corregedoria dos Presídios; dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais; da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, e da Vara de Inquéritos Policiais, no registro dos atos lavrados nos Serviços Distritais do Bacacheri, Barreirinha, Boqueirão, Cajuru, Campo Comprido, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, Mercês, Novo Mundo, Pinheirinho, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Uberaba e Umbará, e nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 13º a 16º. (Revogado pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

I – o 1º Ofício de Distribuidor, Contador e Partidor terá competência em matéria criminal, do Tribunal do Júri, da Fazenda Pública, de Falência e de Recuperação Judicial, de Família e de Delitos de Trânsito, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 8º a 12º, e como Contador e Partidor, nos créditos que se destinam aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º ao 6º; (Redação dada pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)  (Vide ADI 3.517/PR) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão “Falências e Concordatas”, constante dos artigos 119, inciso III, 254, alínea g, e 233, alínea a [atual inciso I na redação dada pela Lei estadual n. 18.471/2015], assim como [... ]"

II – o 2º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria Cível, da Vara da Auditoria da Justiça Militar, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, nos Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de 1º a 4º; (Redação dada pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

III – o 3º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria da Infância e da Juventude e Adoção de Adolescentes em conflito com a Lei, de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Precatórias Criminais, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protesto de Títulos de 1º a 6º; (Redação dada pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

IV – o 4º Ofício de Contador e Partidor terá competência em matérias que não se refiram ao 1º Ofício; (Redação dada pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

V – o 5º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria de Execuções Penais, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, de Inquéritos Policiais, no registro dos atos lavrados nos Serviços Distritais do Bacacheri, Barreirinha, Boqueirão, Cajuru, Campo Comprido, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, Mercês, Novo Mundo, Pinheirinho, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Uberaba e Umbará, e nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 13º a 16º. (Redação dada pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

Parágrafo Único. As atribuições dos Ofícios não instalados ou extintos poderão, provisoriamente, ser redistribuídas, equitativamente, por resolução do Órgão Especial. (Incluído pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

Art. 234. Na Comarca de Londrina, o 1º e 2º Ofícios Distribuidores terão as seguintes atribuições:

Art. 234. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, os 1º e 2º Ofícios Distribuidores terão as seguintes atribuições(Redação dada pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

Art. 234. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, os 1º e 2º Ofícios Distribuidores terão suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

a) 1º Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, em matéria das Varas Cíveis de 1ª a 12ª; e da Vara da Infância e da Juventude, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º a 3º, e nos títulos que se destinem aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de 1º e 2º(Revogado pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

b) 2º Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, em matéria das Varas Criminais de 1ª a 8ª; da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; da Vara de Família; da Vara de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; da Vara de Família e Acidentes do Trabalho; dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, nas notas que se destinem aos Tabelionato de Notas de 1º a 7º, no registro dos atos lavrados no Serviço Distrital de Tamarana, Warta, Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luis e Maravilha. (Revogado pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

I – o 1º Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público terá competência em matéria Cível, da Infância e da Juventude, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º a 3º, e nos títulos que se destinem aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de 1º e 2º; (Redação dada pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

II – o 2º Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público terá competência em matéria Criminal, de Execuções Penais, de Família, de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, de Acidentes do Trabalho, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, no registro dos atos lavrados no Serviço Distrital de Tamarana, Warta, Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luís e Maravilha. (Redação dada pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)

Parágrafo Único. As atribuições dos Ofícios não instalados ou extintos poderão, provisoriamente, ser redistribuídas equitativamente, por resolução do Órgão Especial. (Incluído pela Lei nº 18.471, de 14 de maio de 2015)​​​​​​​

 

CAPÍTULO III

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

 

Art. 235. Em cada Distrito Judiciário, excetuado o da sede da Comarca, haverá um oficial distrital com as atribuições definidas neste Código. 

 

TÍTULO V 

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

COMARCAS DAS REGIÕES METROPOLITANAS DE CURITIBA, DE LONDRINA E DE MARINGÁ

(Redação dada pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)  

 

CAPÍTULO ÚNICO

COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO 

 

Art. 236. A Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é composta pelo Município de Curitiba, em que se situarão o Foro Central e ainda, pelos seguintes Foros Regionais: 

I – Foro Regional de Almirante Tamandaré, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Tranqueira (Município de Almirante Tamandaré), Campo Magro (Município do mesmo nome);

II – Foro Regional de Araucária, compreendendo o Distrito da sede; 

III - Foro Regional de Campo Largo, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Três Córregos, Bateias (Município de Campo Largo), Balsa Nova (Município do mesmo nome) e São Luiz do Purunã (Município de Balsa Nova); 

IV - Foro Regional de Bocaiúva do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Adrianópolis e Tunas do Paraná (Municípios do mesmo nome) e Marquês de Abrantes (Município de Tunas do Paraná);

IV - Foro Regional de Bocaiúva do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Adrianópolis e Tunas do Paraná (Municípios do mesmo nome) e Marquês de Abrantes (Município de Tunas do Paraná), reclassificado em comarca de entrância inicial; (Redação dada pela Lei nº 16.027, de 19 de dezembro de 2008)

V - Foro Regional de Campina Grande do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Paiol de Baixo (Município de Campina Grande do Sul), Quatro Barras (Município do mesmo nome), Jardim Paulista e Borda do Campo (Município de Quatro Barras); 

V - Foro Regional de Campina Grande do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Paiol de Baixo (Município de Campina Grande do Sul) e Jardim Paulista; (Redação dada pela Lei nº 21.207, de 23 de agosto de 2022)

VI - Foro Regional de Colombo, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraituba e Roça Grande (Município de Colombo); 

VII - Foro Regional de Fazenda Rio Grande, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mandirituba (Município do mesmo nome), Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba), Agudos do Sul (Município do mesmo nome) e Quintandinha (Município do mesmo nome); 

VIII – (Vetado) 

IX - Foro Regional de Pinhais, compreendendo o Distrito da sede; 

X - Foro Regional de Piraquara, compreendendo o Distrito da sede; 

XI - Foro Regional de Rio Branco do Sul, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itaperuçu (Município do mesmo nome);

XI - Foro Regional de Rio Branco do Sul, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itaperuçu (Município do mesmo nome), reclassificado em comarca de entrância intermediária; (Redação dada pela Lei nº 16.027, de 19 de dezembro de 2008)

XII - Foro Regional de São José dos Pinhais, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cachoeira de São José, Campo Largo da Roseira, Colônia Murici, Borda do Campo de São Sebastião, São Marcos (Município de São José dos Pinhais), e Tijucas do Sul (Município do mesmo nome);

XIII- Foro Regional de Quatro Barras, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Borda do Campo. (Incluído pela Lei nº 21.207, de 23 de agosto de 2022)

§ 1º A competência dos Juízos e das varas dos Foros Central e Regionais será fixada por resolução. (Revogado pela Lei nº 17.585, de 4 de junho de 2013)

§ 2º Enquanto não sobrevier essa resolução, será observado, nos Foros Regionais criados por esta Lei, o disposto na legislação anterior quando comarcas. (Revogado pela Lei nº 17.585, de 4 de junho de 2013)

Art. 236-A. Fica criada a Comarca da Região Metropolitana de Londrina, compreendendo o Foro Central de Londrina, sede da Comarca, no mesmo incluído o Distrito Judiciário de Tamarana, e os seguintes Foros Regionais: (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

I – Foro Regional de Cambé, compreendendo o Distrito da sede; (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

II – Foro Regional de Ibiporã, compreendendo o Distrito da sede e os Distritos Judiciários de Frei Timóteo e de Antônio Brandão de Oliveira, ambos do Município de Ibiporã; (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

III – Foro Regional de Rolândia, compreendendo o Distrito da sede e os Distritos Judiciários de São Martinho e de Nossa Senhora Aparecida, ambos do Município de Rolândia. (Município de mesmo nome). (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012) 

§ 1º A Comarca da Região Metropolitana de Londrina passa a ser composta por Seção Judiciária única, de número 5 (cinco), cuja competência será fixada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

§ 2º A 22ª Seção Judiciária fica composta pelas Comarcas de São Jerônimo da Serra e Assaí, que passa a ser sede da Seção. (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

§ 3º A 32ª Seção Judiciária fica composta pelas Comarcas de Primeiro de Maio, Sertanópolis e Bela Vista do Paraíso, que passa a ser Sede da Seção. (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

Art. 236-B. Fica criada a Comarca da Região Metropolitana de Maringá, compreendendo o Foro Central de Maringá, sede da Comarca, e os Distritos Judiciários de Iguatemi e de Floriano (Município de Maringá), Doutor Camargo (Município de mesmo nome), Ivatuba (Município de mesmo nome), Floresta (Município de mesmo nome), Paiçandu (Município de mesmo nome) e Água Boa (Município de Paiçandu), e os seguintes Foros Regionais: (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012) (Vide Lei Estadual nº 21.185, de 8 de agosto de 2022)

I - Foro Regional de Mandaguaçu, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pulinópolis (Município de Mandaguaçu), Ourizona (Município do mesmo nome), São Jorge do Ivaí (Município do mesmo nome) e Copacabana do Norte (Município de São Jorge do Ivaí); (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

II – Foro Regional de Sarandi, compreendendo o Distrito da sede; (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

III – Foro Regional de Marialva, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã (Município de Marialva) e de Itambé (Município de mesmo nome); (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

IV – Foro Regional de Mandaguari; (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

V – Foro Regional de Nova Esperança, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barão de Lucena (Município de Nova Esperança), Ivaitinga (Município de Nova Esperança), Floraí (Município de mesmo nome), Nova Bilac (Município de Floraí), Presidente Castelo Branco (Município de mesmo nome), Atalaia (Município de mesmo nome) e Uniflor (Município de mesmo nome). (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

§ 1º A Comarca da Região Metropolitana de Maringá passa a ser composta por Seção Judiciária Única, de número 6 (seis), cuja competência será fixada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

§ 2º A 39ª Seção Judiciária fica composta pelas Comarcas de Paranacity e Colorado, esta sede da Seção. (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

§ 3º O cargo de Juiz Substituto da então 47ª Seção Judiciária, cuja Sede era a Comarca de Sarandi, fica transformado em um Cargo de Juiz de Direito Substituto e transferido para a Seção Judiciária Única da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)

Art. 236-C. A competência dos Juízos e das Varas dos Foros Centrais e Regionais de que tratam os arts. 236-A e 236-B desta Lei será fixada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012) (Revogado pela Lei nº 17.585, de 4 de junho de 2013)

Art. 237. Nos Foros Centrais, a distribuição entre varas de igual competência será feita sob a presidência de um dos Juízes de Direito Substitutos dos respectivos Foros Centrais, designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, que baixará ato disciplinando a matéria. Nos Foros Regionais, sob a presidência do Juiz Diretor do Fórum.

Art. 237. Nos Foros Centrais, a distribuição entre varas de igual competência será feita sob a presidência de um dos Juízes de Direito Substitutos dos respectivos Foros Centrais, designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, que baixará ato disciplinando a matéria. Nos Foros Regionais, sob a presidência do Juiz Diretor do Fórum. (Redação dada pela Lei nº 17.210, de 2 de julho de 2012)  

Art. 238. A competência dos Juízos e Varas será fixada por resolução.

Art. 239. A Comarca da Região Metropolitana de Curitiba terá sua composição conforme o contido no anexo III, tabela 1. ​​​​​​​

 

LIVRO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 240. A expedição de certidões não poderá exceder o prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de responsabilidade do serventuário, do funcionário da justiça ou do agente delegado, ressalvado o caso de comprovado acúmulo de serviço, hipótese em que os presidentes dos tribunais respectivos, o Corregedor-Geral da Justiça ou o Juiz competente, conforme a situação, marcarão prazo de até quarenta e oito (48) horas excedentes para o efetivo atendimento.

Art. 240. A expedição de certidões não poderá exceder o prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de responsabilidade do serventuário, do funcionário da justiça ou do agente delegado, ressalvado o caso de comprovado acúmulo de serviço, hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça ou Juiz competente, conforme a situação, marcarão prazo de até quarenta e oito horas (48) horas excedentes para efetivo atendimento. (Redação dada pela Lei nº 14.925, de 24 de novembro de 2005)

Art. 241. Os atos processuais devem ser praticados de ordinário na sede do Juízo, salvo razões de interesse da Justiça ou de obstáculos arguidos pelas partes e acolhidos pelo Juiz. 

Art. 242. A delimitação territorial das delegações será fixada e alterada por lei de iniciativa do Poder Judiciário. 

Art. 243. Os Desembargadores que integram a cúpula diretiva do Tribunal de Justiça não participarão do Tribunal Regional Eleitoral. 

Art. 244. Aos oficiais maiores e aos escreventes juramentados ainda remanescentes quando da entrada em vigor deste Código e com direitos assegurados pelo art. 200 da Resolução nº 1/70, aplicam-se as disposições previstas no Livro IV, Título XI, Capítulo II. 

Art. 245. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná aplicar-se-á supletivamente, no que couber, aos servidores do Poder Judiciário e à magistratura, exceto nos procedimentos disciplinares. 

Art. 246. Nas comarcas de entrância inicial, as escrivanias cível e criminal poderão ser anexadas, a título precário, à medida que qualquer delas venha a vagar, mediante deliberação do Conselho da Magistratura. 

Art. 247. Os cargos de oficial maior e escrevente juramentado serão extintos à medida que vagarem, ressalvados a seus ocupantes os direitos assegurados nas leis anteriores. 

Art. 248. Os serviços do foro extrajudicial precariamente acumulados aos ofícios do foro judicial serão desacumulados quando da vacância da titularidade destes, por decisão do Conselho da Magistratura.  

Art. 249. Ficam mantidos os efeitos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 320/2000, até a realização de concurso público e a consequente outorga de delegação. 

Art. 250. Os serviços do foro extrajudicial precariamente acumulados serão desacumulados quando da vacância da titularidade, excetuando-se os desmembrados no disposto do art. 262 da presente lei. 

Art. 251. Fica criada a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça, presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça, com atribuições e competência fixadas em resolução do Tribunal de Justiça. 

Art. 252. Ficam criados e extintos os cargos de magistrados conforme o contido no anexo IX, tabela 1. 

Art. 253. Os cargos do foro judicial ficam criados, extintos e transformados conforme o contido no anexo IX, tabelas 2, 3, 4, 5, 7 e 8. 

Art. 253-A. Extingue no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba oito Varas Judiciais ainda não instaladas e contempladas no Anexo I da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, correspondentes à sequência ordinal: (Incluído pela Lei nº 19.156, de 5 de outubro de 2017)

I – 105ª Vara Judicial; (Incluído pela Lei nº 19.156, de 5 de outubro de 2017)

II – 106ª Vara Judicial; (Incluído pela Lei nº 19.156, de 5 de outubro de 2017)

III – 107ª Vara Judicial; (Incluído pela Lei nº 19.156, de 5 de outubro de 2017)

IV – 108ª Vara Judicial; (Incluído pela Lei nº 19.156, de 5 de outubro de 2017)

V – 109ª Vara Judicial; (Incluído pela Lei nº 19.156, de 5 de outubro de 2017)

VI – 110ª Vara Judicial; (Incluído pela Lei nº 19.156, de 5 de outubro de 2017)

VII – 111ª Vara Judicial; (Incluído pela Lei nº 19.156, de 5 de outubro de 2017)

VIII – 112ª Vara Judicial. (Incluído pela Lei nº 19.156, de 5 de outubro de 2017)

Art. 253-B. Extingue no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba oito Varas Judiciais ainda não instaladas e no Foro Regional de Piraquara, da mesma Comarca, uma Vara Judicial não instalada, contempladas no Anexo I da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, correspondentes à seguinte sequência ordinal: (Incluído pela Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019)

I - 97ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019)

II - 98ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019)

III - 99ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019)

IV - 100ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019)

V - 101ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019)

VI - 102ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019)

VII - 103ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019)

VIII - 104ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019)

IX -  5ª Vara Judicial, do Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Incluído pela Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019)

Art. 254. Fica criado no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba o seguinte: 

a) o 2º Tribunal do Júri, a ele se agregando a atual 2ª Vara; 

b) a Vara de Adolescentes Infratores; 

c) a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas; 

d) a Vara de Inquéritos Policiais; (Revogado pela Lei nº 20.404, de 7 de dezembro de 2020) 

e) 24 Varas Cíveis, de 23ª a 46ª;  

f) 4 Varas de Família, de 5ª a 8ª;  

g) 4 Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de 5ª a 8ª; ​​​​​​​

g) 4 Varas da Fazenda Pública, de 5ª a 8ª; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão "Falências e Concordatas" pela ADI 3.517 - STF Plenário de 17n de outubro de 2018)​​​​​​​ (Vide ADI 3.517/PR)

h) a Vara da Corregedoria dos Presídios;  

i) a 12ª e 13ª Varas Criminais; 

j) 08 (oito) cargos de Juiz de Direito Substituto; (Incluído pela Lei nº 17.395, de 10 de dezembro de 2012)  

j) a 2ª Vara de Inquéritos Policiais; (Incluído pela Lei nº 17.473, de 2 de janeiro de 2013)  

k) a 2ª Vara de Inquéritos Policiais; (Incluído pela Lei nº 17.473, de 2 de janeiro de 2013) (Revogado pela Lei nº 20.403, de 7 de dezembro de 2020)

l) oito cargos de Juiz de Direito da Turma Recursal; (Incluído pela Lei nº 19.156, de 5 de outubro de 2017) 

m) nove cargos de Juiz de Direito Substituto. (Incluído pela Lei nº 19.891, de 22 de julho de 2019)

Art. 255. Fica criado nos Foros Regionais que integram a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o seguinte: 

I – no Foro Regional de Almirante Tamandaré: 

a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

a) a Vara Cível; (Redação dada pela Lei nº 16.887, de 26 de julho de 2011) 

b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

b) a 1ª Vara Criminal; (Redação dada pela Lei nº 16.887, de 26 de julho de 2011) 

c) a 2ª Vara Criminal; (Incluído pela Lei nº 16.887, de 26 de julho de 2011) 

d) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; (Incluído pela Lei nº 16.887, de 26 de julho de 2011) 

e) a 6ª Vara Judicial; (Incluído pela Lei nº 18.644, de 10 de dezembro de 2015) 

II – no Foro Regional de Araucária: 

a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;  

b) a 2ª Vara Cível; (Incluído pela Lei nº 17.252, de 31 de julho de 2012)

III – no Foro Regional de Campo Largo:  

a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

b) a 2ª Vara Cível; (Incluído pela Lei nº 17.222, de 9 de julho de 2012) 

IV – no Foro Regional de Colombo:

a)  a 2ª Vara Cível; e  

b) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

b) a Vara da Infância e da Juventude, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;